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Publicada em: 02/12/2013 00:00. Atualizada em: 02/12/2013 00:00.

Grupo Hospitalar Conceição: TST determina execução por precatório

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, por unanimidade, que a execução contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - integrante do Grupo Hospitalar Conceição - se processe pelo regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal. O julgamento está na linha da jurisprudência consolidada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região (Orientação Jurisprudencial nº 02 da SEEx).

A decisão, proferida no processo TST-RR-115400-27.2008.5.04.0008 em 14 de novembro de 2013, foi publicada em 22 de novembro deste ano. O órgão julgador invocou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o hospital reclamado “é sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, e, por isso, suas atividades correspondem à própria atuação do Estado, que não tem finalidade lucrativa, razão pela qual goza de imunidade tributária, nos termos da línea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal”.

Ressaltou, ainda, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que atuou como relator: “o Hospital Nossa Senhora da Conceição é uma sociedade de economia mista apenas no aspecto formal, encontrando-se vinculado ao Ministério da Saúde, por força do disposto no art. 146 do Decreto nº 99.244/901 e art. 2º, IV, “c”, item 1 do Anexo 1 do Decreto nº 8.065/20132, sujeitando-se a regime jurídico híbrido, na medida em que - conquanto não tenha sido criado por lei específica, de modo a atender os ditames do Decreto-Lei 900/69 (que define sociedade de economia mista) – tem seu orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), como resultado da desapropriação prevista nos Decretos 75.403 e 75.457/75”.

Arrematou o ministro relator: “se de um lado tem-se o caráter de sociedade de economia mista (apenas formal, repita-se), de outro norte há como irrefutáveis os fatos de que o hospital não possui pretensão concorrencial, presta serviço de utilidade pública essencial, tem seu orçamento vinculado à União”.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.

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Fonte: Marco Aurélio Popoviche de Mello - Escola Judicial. Foto: GHC/Divulgação
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