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Publicada em: 26/12/2013 00:00. Atualizada em: 26/12/2013 00:00.

Artigo: "A Súmula 57 do TRT4 - Hipoteca Judiciária", por juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus

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Ben-Hur Silveira Claus
Juiz do Trabalho da 4ª Região

Instituto previsto no artigo 466 do Código de Processo Civil, a hipoteca judiciária pode ser determinada pelo juiz na própria sentença. Tem por objetivo evitar fraude à execução e confere à parte vencedora o direito de executar o bem gravado com a hipoteca judiciária, ainda que o bem tenha sido transferido para terceiro.

Feito o registro da hipoteca judiciária, o terceiro adquirente já não mais poderá alegar a condição de adquirente de boa-fé: como tinha acesso à informação da existência de ação judicial contra a empresa alienante (a futura executada), o terceiro adquirente passa a ser considerado adquirente de má-fé.

A teoria jurídica identifica a hipoteca judiciária como efeito imediato da sentença condenatória. Publicada, a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária cuja eficácia é imediata quanto ao réu, que é parte no processo.

Entretanto, a eficácia da hipoteca judiciária quanto a terceiros – que não são parte no processo – depende do respectivo registro no cartório imobiliário no qual estão registrados os imóveis da empresa reclamada. Realizado tal registro, presume-se em fraude à execução a alienação posterior do imóvel hipotecado.

Em 08/11/2013, o Tribunal Regional do Trabalho da 4a- Região, Rio Grande do Sul, editou a súmula regional no- 57 sobre a matéria, com o seguinte teor: “Hipoteca Judiciária. A constituição da hipoteca judiciária, prevista no artigo 466, do CPC, é compatível com o processo do trabalho”. A súmula regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A hipoteca judiciária contribui para combater o principal problema do sistema judicial: a falta de efetividade da jurisdição.

Combinada com outras medidas legais como a remoção imediata dos bens móveis penhorados (CPC, artigo 666, II), a atribuição de efeito não suspensivo aos embargos à execução (CPC, artigo 475-M e artigo 739-A), a alienação antecipada de bens (CPC, artigo 670 e artigo 1113), o redirecionamento da execução contra os sócios mediante a desconsideração da personalidade jurídica de ofício (CC, artigo 50; CPC, artigo 592, II e artigo 596; CDC, artigo 28, caput e § 5o-), o protesto extrajudicial da sentença (Lei no- 9.492/97, artigo 1o-) e a pesquisa de ofício de bens por meio de ferramentas eletrônicas (CLT, artigo 765 e artigo 878), a hipoteca judiciária contribui para melhorar a performance da execução trabalhista.

São medidas legais a serem utilizadas de forma combinada para reforçar a capacidade de coerção própria à execução forçada, a qual se impõe em face da recusa do executado em cumprir a obrigação de forma espontânea. Essa compreensão é consequência necessária da dimensão objetiva que o direito constitucional reconhece às garantias fundamentais, no caso a garantia fundamental da efetividade da jurisdição (CF, artigo 5o-, XXXV), combinada com a garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, artigo 5o- LXXVIII).

Se no âmbito do processo comum está positivada, na condição de regra geral, a norma de que a execução realiza-se no interesse do credor (CPC, artigo 612), não pode haver dúvida de que essa regra geral deve operar com maior profundidade no âmbito do processo do trabalho, de modo a produzir uma clara opção pela prevalência da regra da execução mais eficaz, em detrimento da exceção da execução menos gravosa (CPC, artigo 620). É nesse contexto hermenêutico que a hipoteca judiciária emerge como instrumento de efetividade da jurisdição trabalhista.
 
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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