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Publicada em: 27/01/2015 00:00. Atualizada em: 27/01/2015 00:00.

Trabalhador que exumava corpos em cemitério deve receber adicional de insalubridade em grau médio

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Início do corpo da notícia.

Um ex-empregado do Cemitério João XXIII, de Porto Alegre, deve receber adicional de insalubridade em grau médio por ter entrado em contato com restos mortais em decomposição ao realizar exumação de corpos. Ele também fazia transferência de corpos entre jazigos e adentrava o ossário do local, o que fazia com que ficasse exposto a diversos organismos nocivos à sua saúde. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com laudo pericial constante nos autos do processo, dentre as atividades realizadas pelo trabalhador estavam a varrição do piso dos corredores e jazigos do cemitério, o trabalho de pedreiro durante os sepultamentos e a retirada e recolocação de restos mortais em túmulos e jazigos (exumação). Nas tarefas como pedreiro, segundo o documento, o empregado entrava em contato direto com cal, cimento e argamassa. A conclusão do perito foi de que as atividades eram insalubres em grau médio, segundo a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entretanto, no julgamento de primeira instância, o juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital gaúcha levou em conta a impugnação do laudo por parte do Cemitério João XXIII, que alegou que o trabalhador não mantinha contato com restos mortais em decomposição porque realizava apenas tarefas de pedreiro de arremate. Descontente com esse entendimento, o empregado recorreu ao TRT-RS.
Segundo o relator do processo na 1ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, apesar da contestação do laudo por parte do Cemitério, o preposto confirmou, durante a inspeção pericial, que o empregado realizava as tarefas alegadas. "Portanto, acolho as conclusões periciais, fazendo jus o reclamante ao percebimento de adicional de insalubridade em grau médio, durante toda a contratualidade", concluiu. O relator defendeu o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento, mas foi vencido, neste aspecto, pelo entendimento das demais desembargadores integrantes da Turma Julgadora, desembargadoras Laís Nicotti e Iris Lima de Moraes, que optaram pelo salário base do empregado para fixar o valor do adicional.

 

Processo 0000885-82.2013.5.04.0014 (RO)

 

Saiba mais
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a esses agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a base de cálculo para o pagamento do adicional é o salário mínimo nacional. Mas existem argumentos jurídicos que defendem que o salário base recebido pelo trabalhador seria mais adequado a esta finalidade.

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Fonte: Texto: Juliano Machado (Secom/TRT4) - Acórdão referido na Edição nº 175 da Revista Eletrônica do TRT-RS
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