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Publicada em: 01/09/2025 11:47. Atualizada em: 01/09/2025 11:51.

Bancária feita refém em assalto durante expediente deve ser indenizada por danos morais

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A imagem mostra uma pessoa apontando uma arma de fogo diretamente para a câmera, em um ambiente escuro, transmitindo tensão e ameaça.

  • Uma bancária que foi refém em assalto durante expediente obteve reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco.

  • A indenização por danos morais foi inicialmente fixada na sentença em R$ 110 mil, com base na responsabilidade subjetiva, que analisou a culpa da empregadora.

  • A 2ª Turma elevou a indenização para R$ 150 mil, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que independe da existência de conduta culposa.

  • A perícia médica apontou transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, sem incapacidade atual. O quadro foi considerado para fixação do dano moral.

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a uma bancária feita refém em assalto durante o expediente. Por unanimidade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva do banco, que independe de culpa ou dolo.

 A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 110,5 mil, com base na responsabilidade subjetiva.

O assalto ocorreu em maio de 2019. O episódio resultou em transtornos psicológicos, confirmados pela perícia médica que identificou sintomas de ansiedade na empregada.

No processo, a trabalhadora defendeu que a atividade bancária, por envolver grandes quantias em dinheiro, é de risco acentuado, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva. Alegou, ainda, que o atendimento psicológico oferecido pela instituição foi insuficiente e inadequado, por ter ocorrido no mesmo local do trauma.

O banco, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado por fatos decorrentes da insegurança pública e que já adotava medidas de proteção, como vigilância e apoio psicológico à equipe. Também alegou que o laudo pericial não apontou incapacidade e apenas sugeriu nexo concausal entre o assalto e o adoecimento. 

Na sentença, a juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a responsabilidade subjetiva da instituição, fixando indenização em R$ 110,5 mil. “Não vejo como afastar a culpa da empresa, porquanto a ré não comprovou a adoção de  medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho a fim de evitar o ocorrido. Caracterizados o dano, o nexo causal e a responsabilidade subjetiva da empregadora, surge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

No julgamento dos recursos, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, aplicou a responsabilidade objetiva, pela teoria do risco. Nessa linha, a magistrada destacou que a atividade bancária expõe os empregados a risco superior ao da população em geral. “O assalto sofrido enseja reparação, independentemente de culpa do empregador, pois as condições de trabalho expunham a empregada a risco acentuado”, registrou. Com esse entendimento, a 2ª Turma aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Participaram do julgamento, além da relatora, a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Depositphotos (thaiprayboy@hotmail.com).
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