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PANGEA: O INSTRUMENTO DO TRT-4 PARA AMPLO CONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES

PANGEA é o sistema desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para pesquisa de precedentes qualificados nacionais e regionais. A plataforma foi cuidadosamente concebida e tecnologicamente desenvolvida para oferecer meio rápido, objetivo e inteligente de pesquisar os mais importantes instrumentos para uniformização jurisprudencial em uso no Judiciário Trabalhista.

Distingue-se das usuais listas de precedentes, para oferecer alternativas habilidosas e completas de indexação, procura e uso nas usuais demandas profissionais. Cada um dos instrumentos de uniformização foi cuidadosamente analisado e catalogado em múltiplas formas, com conteúdo, fundamentos jurídicos e, principalmente, uma "etiqueta" meticulosamente qualificada a partir de palavras-chave padronizadas. Essa completude de agrupamentos e classificações permite que cada pesquisa seja rápida, intuitiva e eficaz.

A ferramenta PANGEA é disruptiva também no modo de apresentar os resultados. Abandona-se a usual resposta a partir da transcrição inicial da completude do precedente, com seus longos textos e demorada identificação de correspondência com a dúvida do usuário. Opta-se por caminho diferente, muito mais intuitivo e objetivo: os precedentes qualificados são inicialmente apresentados na forma de uma "questão", formada por resumo da dúvida presumida do usuário, sem adiantar a orientação normativa/interpretativa. Confirmada a utilidade do precedente, ele pode ser expandido em diversos níveis. Consegue-se, assim, uma identificação muito mais rápida e qualificada.

PANGEA foi produzida por entusiastas do aprofundamento da cultura dos precedentes para o desenvolvimento do sistema jurídico brasileiro. Uniu, de um lado, magistrados e servidores do setor judiciário, todos estudiosos dos precedentes qualificados; e de outro, integrou a excelência técnica e criatividade dos desenvolvedores do setor de tecnologia do TRT-RS. O resultado – como a Pangea geológica – é uma ferramenta que integra o que, até então, estava disperso pelas dificuldades de pesquisa. PANGEA é o continente singular que une, interage e faz conhecer todos os precedentes qualificados em matéria trabalhista na instância extraordinária e no TRT4.




PANGEA: A REAPROXIMAÇÃO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS

Importância dos precedentes

A jurisdição é serviço essencial, universal e prestado pelo Poder Judiciário. Como atividade pública, carente de recursos humanos e materiais, é recurso escasso, e a velocidade de resposta é inversamente proporcional ao volume da demanda. O esgotamento da capacidade de resposta, aliado à aparência de inconsistência do conjunto, decorrente da diversidade de respostas a um mesmo fenômeno de fundo, pode levar a descrédito, ineficácia e, finalmente, fuga do sistema público.

De acordo com o Relatório Justiça em Números, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil contou em 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma decisão definitiva. O Brasil se apresenta como campeão planetário de litigiosidade, com aproximadamente um processo para cada dois habitantes. No mesmo ano, o estoque equivale a 1,5 processo pendente por caso novo na Justiça do Trabalho.

Rompendo-se com a tradicional e reconhecidamente pouco eficaz política de engrossamento da estrutura, bem como o inadequado transporte de experiências privadas de gestão por resultados, o sistema público de precedentes mostra-se como uma das medidas mais promissoras. Mantendo-se o primado da eficiência na produção de decisões justas e particulares, permite-se que o acesso à jurisdição efetive-se não apenas no plano formal (art. 5º, XXXV, da CRFB), mas a partir de gestão processual qualificada, útil e segura.

Essa gestão processual, racionalmente habilitada para permitir acesso efetivo e justo, demanda operacionalização a partir de diversas técnicas e ferramentas que exorbitam a mera administração de recursos. Todo o fenômeno processual necessita ser aperfeiçoado, e a gestão de precedentes qualificados apresenta-se como um dos mais importantes instrumentos.

Não se trata de promover importação direta e descontextualizada de experiências da common law, mas de permitir espaços permeáveis de acesso, avaliando-se peculiaridades de cada sistema. Pretende-se, sim, construir instrumentos contemporâneos e nacionalmente habilitados para esclarecimento sobre jurisprudência consolidada, enfrentar com armas adequadas o fenômeno das demandas repetitivas e construir o oferecimento de respostas jurisdicionais coerentes com seu entorno, razoavelmente previsíveis e, principalmente, adequadas ao ideal de justiça.

No atual ambiente que privilegia demandas massificadas, repetitivas e em volumes crescentes, a utilização de um sistema de precedentes tende a permitir notável ganho operacional, aliado à racionalização do acesso, celeridade e previsibilidade de resposta. Abre-se espaço para evitar o retrabalho da contínua reconstrução da pesquisa, análise e fundamentação em temas que já estão sedimentados pelas cortes superiores.

Ao lado da gestão processual, a introdução de um azeitado sistema de precedentes pode se apresentar como importante ferramenta para a preservação da segurança dos operadores. O zelo pela razoável previsibilidade para situações massificadas carrega o mérito de dotar o direito de integridade e Poder Judiciário de maior legitimidade e confiança.


Comprometimento com o uso eficaz dos instrumentos de uniformização jurisprudencial

Pelo menos desde a Lei 13.105/2015 (CPC) há normatização robusta de diversos instrumentos processuais para formação de precedentes qualificados. O caminho em curso é de se estabelecer uma constelação de meios democraticamente construídos e sistematicamente integrados para responder às demandas contemporâneas da prestação jurisdicional.

Em suma, os tribunais superiores passam a ter a especial responsabilidade de contribuir para que seus julgamentos consigam exorbitar os ocasionais litigantes particulares, podendo fazer qualificar suas decisões ao esforço de dotar integridade ao ordenamento jurídico. Nessa ampliação de encargo, a outorga de força normativa ao julgamento auxilia na manutenção de uma ordem jurídica vista em horizonte muito mais completo e coerente com promessas constitucionais voltadas a toda a coletividade.

Seguindo-se esse vetor, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Resolução n. 235, de 2016, dispôs sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral. Também se definiu a criação dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPs), integrados à estrutura de todos os tribunais brasileiros. A resolução seguinte, de número 444, em fevereiro de 2022, instituiu o Banco Nacional de Precedentes (BNP), para exame e divulgação dos precedentes judiciais, de modo a permitir ampla consulta às informações relativas aos precedentes qualificados.

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Portaria n. 4.707, de dezembro de 2020 instituiu o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC. Trata-se de unidade permanente do tribunal gaúcho, vinculado à sua Vice-Presidência e com ampla responsabilidade no manejo do grupo de representativos e monitoramento de recursos.

Vê-se que há firme vontade posta tanto pela normativa legislada, como em resoluções de conselhos e tribunais, para pôr em marcha os instrumentos abstratamente criados para a operação de precedentes.








ESPÉCIES DE PRECEDENTES QUALIFICADOS


SÚMULAS

São enunciados que resumem a jurisprudência dominante do Tribunal (art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC 2015, e art. 220, I, do RITRT4). As súmulas regionais, por representarem a "orientação do plenário", são consideradas de observância obrigatória pelo art. 927, V, do CPC. Outrossim, são guardadas por mecanismo especial de disciplina judiciária constante do art. 118 do RITRT4, que determina a suspensão do julgamento em turmas, seções ou no órgão especial, e remessa ao Pleno, sempre que houver votos que possam levar a decisão contrária a uma súmula regional. O enunciado da súmula não é, em si, um precedente, mas apenas uma representação da jurisprudência predominante do Tribunal (RITRT4, art. 220, I), razão pela qual, em caso de dúvida quanto aos contornos do respectivo entendimento, deverão ser consultados os julgados que exemplificam tal corrente jurisprudencial (disponibilizados junto com o texto da respectiva súmula).

As súmulas dependiam de aprovação por maioria absoluta de seus membros (art. 479 do CPC de 1973, art. 23, § 1º, do Regimento Interno do TRT4 - hoje dependem do voto de 2/3 de seus membros, art. 702, I, "f", da CLT) após pacificação do entendimento, seja pela reiteração de julgamentos no mesmo sentido pelas frações do Tribunal, seja pela opção por uma das correntes jurisprudenciais divergentes, durante a vigência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

A despeito de haver, no CPC 2015, expressa exortação à edição de enunciados de súmula da jurisprudência dominante, é pouco provável que os tribunais trabalhistas o façam, doravante, ao menos enquanto viger o art. 702, I, "f" da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 – dispositivo cuja constitucionalidade está em discussão, perante os Tribunais Superiores), que estabeleceu pressupostos bastante rígidos, não impostos a outros ramos do Judiciário. Segundo tal dispositivo, o estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme depende do voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. Tais requisitos numéricos pressupõem uma pacificação que raramente existe antes da própria edição de uma súmula ou precedente qualificado – portanto, quase inviabilizando a criação de novas súmulas e seu uso como instrumento de fomento da coerência jurisprudencial.

Também restou inviabilizada a criação de novas súmulas através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Das atuais 142 súmulas do TRT4 (a mais antiga datando de 1992), 82 súmulas foram editadas em um período de apenas 3 anos em que vigeram os §§ 3º a 6º do art. 896 da CLT, com a redação pela Lei 13.015/2014 - que fomentavam a uniformização de jurisprudência regional pela devolução dos Recursos de Revista, pelo TST, quando os dissensos eram locais. Tais parágrafos, entretanto, foram revogados pela Lei 13.467/2017.

Quanto às súmulas vinculantes do STF, previstas no art. 103-A da Constituição (introduzido pela EC 45/2004), também possuem a natureza de resumo da reiterada jurisprudência constitucional do STF, mas recebem uma eficácia especial (vinculando o Judiciário e Administração Pública), sujeita a reclamação, similar à das ações de controle concentrado de constitucionalidade, desde que aprovada por 2/3 de seus integrantes. Sua aprovação, revisão ou cancelamento poderão ser provocados por aqueles que podem propor as ações de controle concentrado de constitucionalidade.



TESES JURÍDICAS PREVALECENTES

São enunciados que resumem o entendimento prevalecente no Tribunal, aprovado por maioria simples (enquanto as súmulas correspondem a entendimentos que eram firmados por maioria absoluta, art. 479 do CPC de 1973, art. 23, § 1º, do Regimento Interno do TRT4 – e hoje pelo voto de 2/3 de seus membros, art. 702, I, "f", da CLT). As teses jurídicas prevalecentes, por representarem a "orientação do plenário", são consideradas de observância obrigatória pelo art. 927, V, do CPC . Assim como em relação às súmulas, a tese jurídica prevalecente não é, em si, um precedente, mas apenas uma representação da jurisprudência predominante do Tribunal (RITRT4, art. 220, I), razão pela qual, em caso de dúvida quanto aos contornos do respectivo entendimento, deverão ser consultados os julgados que exemplificam tal corrente jurisprudencial (disponibilizados junto com o texto da respectiva tese prevalecente).

Não estão inclusas no art. 118 do RITRT4, que determina a suspensão do julgamento em turmas, seções ou no órgão especial, e remessa ao pleno, sempre que houver votos que possam levar a decisão contrária a uma súmula regional.

As atuais teses jurídicas prevalecentes foram firmadas entre 2015 e 2018, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (arts. 476-479 do CPC 1973), que vigeu no processo do trabalho mesmo após sua não repetição no CPC de 2015, por força do art. 896, §§ 3º a 6º, da CLT, com redação pela Lei 13.015/2014. Tal mecanismo fomentou a uniformização de jurisprudência regional pela devolução dos Recursos de Revista, pelo TST, quando os dissensos eram locais – até que revogados tais parágrafos pela Lei 13.467/2017.



ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (OJ/SEEx)

São enunciados aprovados pela Seção Especializada em Execução do TRT4 que resumem a jurisprudência majoritária quanto à matéria de sua competência (art. 34-C do RITRT4). As orientações jurisprudenciais da SEEx, por representarem a decisões da "seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal" (art. 15, I, "e", da IN 39/2016, do TST), são consideradas de observância obrigatória pelo art. 927, V, do CPC. Tal disciplina judiciária é fortalecida, ainda, por se tratar de órgão julgador único, não subdividido em frações. Assim como em relação às súmulas, as orientações jurisprudenciais não são, em si, precedentes, mas apenas uma representação da jurisprudência predominante da SEEx , razão pela qual, em caso de dúvida quanto aos contornos do respectivo entendimento, deverão ser consultados os julgados que exemplificam tal corrente jurisprudencial (disponibilizados junto com o texto da respectiva orientação jurisprudencial).

Antes aprovadas por maioria absoluta de seus integrantes (art. 34-C, § 3º, do RITRT4), a partir da inclusão do art. 702, I, "f", da CLT,pela Lei 13.467/2017, sua aprovação depende do voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica em pelo menos dez sessões diferentes.



INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (conforme caput) ou quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (§ 4º). O acórdão proferido em IAC vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC), estando garantido por reclamação (art. 988, IV). No processo do trabalho, o IAC pode ser instaurado tanto no TRT quanto perante o TST. Perante o TRT4, o IAC pode ser utilizado como meio de uniformização de temas relevantes em que haja dissensos sem significativa repetição (RA 19/2018, art. 15, II), ou como meio de deslocamento para o Pleno de julgamentos de grande repercussão social (art. 15, I).

Já perante o TST, como lá existem embargos de divergência para a SBDI-1, seara natural para uniformização de dissensos entre as turmas, o Incidente de Assunção de Competência ganhou contornos um pouco mais restritos, podendo ser provocado apenas perante a própria SBDI-1, quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho(art. 298, caput, do RITST). Em tais casos, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno (idem). Em outras palavras, como a SBDI-1 naturalmente unifica os entendimentos entre turmas, a remessa ao Pleno constitui ferramenta reservada aos casos não repetitivos mais relevantes, onde haja necessidade de pacificar divergências mais resistentes entre as frações do Tribunal.

A propositura do incidente incumbe ao relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 947, § 1º).



INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

O IRDR combina a criação de precedente vinculante (garantido mediante reclamação, art. 988, IV, do CPC), com mecanismos para gerenciamento de questões jurídicas de massa, repetidas em diversos processos, ensejando risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica (art. 976, I e II). Trata-se de incidente, portanto instaurado a partir de um processo principal pendente de julgamento, e, se já julgado o processo concreto, o incidente será inadmissível, nos termos do art. 2º, § 2º, da RA 19/2018 do TRT4). No TRT4, o incidente é julgado pelo Pleno (arts. 6º e 9º da RA 19/2018), que fixa a tese jurídica para o incidente e julga igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (art. 978, § único, do CPC). A admissão de um IRDR, em regra, suspende os demais processos, ao menos quanto ao pedido que envolva a mesma questão de direito repetitiva (art. 982, I). No entanto, essa suspensão (e a futura aplicação da tese firmada a tais processos) não é automática, dependendo da correspondência do contexto fático e jurídico destes com o caso concreto no qual instaurado o incidente. Assim, o IRDR resolve determinada questão de direito – mas não de forma abstrata, como se lei fosse, e sim dentro do contexto fático do caso concreto subjacente.

Como há interesse público na uniformização de jurisprudência, o IRDR ultrapassa o interesse individual das partes, não sendo extinto caso haja desistência ou abandono pelas partes no caso concreto onde originado (art. 976, §§ 2º e 3º, do CPC) – em tal hipótese sendo assumida sua titularidade pelo Ministério Público do Trabalho.

É incidente processual, e não apenas recursal, visto que pode ser suscitado pelo juiz, portanto ainda que em primeira instância. Pode ser suscitado pelo relator, em recursos ou processos originários nos Tribunais Regionais, assim como pelas as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública (art. 977, do CPC).

Quanto ao seu cabimento, apenas questões comuns de direito são dirimidas. Existem quatro pressupostos a serem observados para aferir o cabimento do incidente, três positivos e um de ordem negativa:

  1. Controvérsia sobre a mesma questão "unicamente de direito" (art. 976, I, do CPC): O direito, aplicado em um caso concreto, nunca está em seu estado "puro", em tese, dissociado dos fatos. Aliás, o direito debatido alheio aos fatos essenciais do caso concreto nem integra os fundamentos determinantes, holding ou ratio decidendi, constituindo isto sim obiter dictum, sem valor vinculante. Logo, "questão de direito" quer dizer o direito aplicado às circunstâncias do caso concreto, a qualificação jurídica dada aos fatos do caso à vista das normas existentes. O que não cabe em um IRDR é o debate da própria a existência/verdade dos fatos alegados pelas partes, ainda que seja comum a centenas de casos. Por exemplo, não cabe revalorar a prova documental ou testemunhal para saber se determinada empresa cumpriu determinados procedimentos de segurança na construção de uma barragem, ainda que tal barragem tenha se rompido vitimando dezenas, repetindo-se a mesma dúvida sobre um fato comum em dezenas de processos. No entanto, seria jurídica a controvérsia sobre se a omissão de tal procedimento configuraria culpa.

  2. "Efetiva" "repetição" de processos que contenham tal controvérsia de direito comum (art. 976, I, do CPC): Efetiva repetição significa atual, existente, denotando que já deve existir significativo número de processos (ainda que em primeiro grau de jurisdição), não podendo ser o incidente utilizado como forma de prevenção de dissensos repetitivos – do contrário, ficaria ocioso o mecanismo de suspensão de processos repetidos sobre a mesma matéria. Quando houver dissensos de pouca repetição, ou questões de grande repercussão que possam gerar futuro (mas não presente) dissenso repetitivo, o instrumento adequado é o IAC.

  1. Que cause "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (art. 976, II, do CPC): É quase automático que uma demanda que se prolifere repetidamente traga risco de decisões conflitantes e, portanto, à segurança jurídica. No entanto, pode ocorrer que determinada questão seja ainda arguida em repetidas lides, a despeito de já estar pacificada no tribunal.Assim, além de a questão ser repetitiva, deve haver dissenso sobre a mesma, assim colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.

  1. Desde que inexista em tribunal superior, no âmbito de sua competência, afetação de recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva (art. 976, § 4º, do CPC): É um requisito negativo. Descabe o incidente regional, IRDR, caso já afetado pelo TST o seu correspondente nacional, o IRR (incidente de recursos repetitivos - para recursos de revista e de embargos repetitivos, art. 896-C, da CLT), para a mesma questão repetitiva. A ideia é que tal uniformização seria desnecessária, uma vez que já em andamento por tribunal de alcance nacional.



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

Existiu na vigência dos arts. 476 a 479 do CPC de 1973, mas teve sobrevida mesmo após a revogação de tal código, por conta de sua menção expressa no art. 896, §§ 3º a 6º, da CLT, com redação pela Lei 13.015/2014. Estes últimos dispositivos deram renovada utilidade ao incidente, entre 2014 e 2017 (quando revogados pela lei 13.467/2017), valorizando a uniformização regional e evitando a sobrecarga do TST com os dissensos internos dos TRTs. Possibilitavam que, quando o dissenso objeto de recurso fosse local (entre frações do TRT) antes de ser nacional (entre TRTs, ou entre estes e o TST), fosse devolvido ao Regional para uniformização interna. O mesmo podia ser feito pelo (Vice-)Presidente do Regional, quando detectasse tal situação, por ocasião do juízo de admissibilidade a quo do Recurso de Revista. As súmulas e teses jurídicas prevalecentes resultantes dos IUJs, por representarem a "orientação do plenário", são consideradas de observância obrigatória pelo art. 927, V, do CPC, mas não são, em si, precedentes, apenas uma representação da jurisprudência predominante do Tribunal (RITRT4, art. 220, I), razão pela qual, em caso de dúvida quanto aos contornos do respectivo entendimento, deverão ser consultados o acórdão do IUJ e, especialmente, os julgados que exemplificam a corrente jurisprudencial vencedora, geralmente disponibilizados junto com o texto do respectivo verbete.

Segundo a dinâmica original, do CPC 1973, competia a qualquer magistrado, ao dar o voto na turma ou seção, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito (art. 476) quando houvesse divergência, portanto cindindo-se a cognição entre o Pleno (que julgaria a questão jurídica objeto de dissenso) e a fração originária (que julgaria o restante das questões jurídicas, assim como a matéria fática). Se a votação se desse por maioria absoluta, seria emitida súmula quanto à questão dirimida (art. 479).

Já na versão introduzida pela Lei 13.015/2014 (que alterou os §§ 3º a 6º do art. 896 da CLT - vigentes até revogação em novembro de 2017, pela Lei 13.467), não havia uma julgamento de caso pendente perante o TRT4, mas sim a suspensão de Recursos de Revista no TST ou perante o juízo de admissibilidade no TRT, enquanto se aguardasse a uniformização local (§§ 4º e 5º), ensejando a emissão de súmula regional ou tese jurídica prevalecente, a partir da qual apenas estas serviriam como paradigma para viabilizar o conhecimento de Recurso de revista por divergência (§ 6º).



ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE

No direito brasileiro, convivem, simultaneamente, o controle concentrado de constitucionalidade, realizado em face da norma em abstrato, exclusivamente no Supremo Tribunal Federal, e o controle difuso de constitucionalidade, realizado por todos os juízes e tribunais pátrios, incidentalmente em uma lide concreta. Os juízes de primeiro grau, individualmente, contribuem para o exame da constitucionalidade das leis, podendo declarar sua inconstitucionalidade, incidentalmente, nos feitos submetidos ao seu conhecimento. Quanto aos tribunais, no entanto, o art. 97 da Constituição (cláusula de reserva de plenário) determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão ... declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público . Uma vez declarado determinado dispositivo como inconstitucional, ou rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, pelo plenário de determinado tribunal, seus integrantes e todos os juízos a ele vinculados ficam obrigados a observar tal entendimento, conforme art. 927, V, do CPC – salvo se já definida a matéria pelo pleno do TST ou, com mais razão, do STF – cujo pronunciamento em controle concentrado ou em recurso extraordinário com repercussão geral pacifica a questão.



INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR)

O Recurso de Revista Repetitivo (art. 896-C, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014) ou Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - como o TST o tem chamado, já que abrange também o recurso de embargos - serve para a resolução de dissensos em questões jurídicas repetitivas veiculadas em tais recursos(art. 281 do RITST). Será suscitado e admitido de forma discricionária ("poderá") quando houver (CLT, art. 896-C): (1) a multiplicidade de recursos; (2) fundados em idêntica questão de direito; e (3) conforme a relevância da matéria ou divergência entre os Ministros da Seção ou das Turmas do TST). O acórdão julgado sob tal rito possui aplicabilidade obrigatória para os recursos de revista ou de embargos sobrestados por conterem a mesma questão jurídica. Terão seguimento denegado, se a decisão recorrida estiver conforme o entendimento firmado, ou ensejarão juízo de retratação, na origem, se a decisão recorrida lhe estiver em confronto (art. 896-C, § 11). Ademais, tal decisão constitui precedente vinculante em relação a casos futuros sobre a mesma questão (art. 927, III, do CPC), com previsão de imposição mediante reclamação (CRFB, art. 111-A, § 3º, c/c arts. 896-B da CLT e 988, § 5º, II, do CPC).

Quanto ao juízo de retratação, sendo tal precedente vinculante e sujeito a reclamação, a manutenção da decisão recorrida, no juízo de origem (art. 896-C, § 12, da CLT), pode se dar quando se demonstrar que a "a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos," (CLT, art. 896-C, § 16 – distinguishing).

Apenas o próprio órgão prolator do acórdão de IRR (SBDI1 ou Pleno, conforme o caso) poderá promover a superação (overruling), revisando a decisão firmada em IRR. Tal overruling pode se dar "quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior", podendo o TST ainda modular os efeitos de tal decisão (§ 17).



REPERCUSSÃO GERAL

O recurso extraordinário é um recurso de matéria exclusivamente constitucional (visto que os demais tribunais superiores, como o TST e o STJ, exercem a palavra final em matéria infraconstitucional, em suas respectivas competências) em controle incidental e concreto de constitucionalidade – portanto provocado através de recursos em litígios concretos, em face de decisões que contenham controvérsias de índole constitucional. Já a repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (desde a EC45/2004, que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição) segundo o qual o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso , ... a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Tal pressuposto recursal, ligado ao conceito jurídico aberto de "repercussão geral" (questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, art. 1.035, § 1º, do CPC) outorga à Corte o poder de, discricionariamente, escolher os temas mais importantes para julgar, para os quais necessária a concordância de ao menos 4 de seus 11 integrantes. Além de ser um pressuposto recursal e filtro recursal discricionário, a repercussão geral é também um rito para a formação de precedentes qualificados/vinculantes quanto a que temas dotados ou não de repercussão geral, bem como quanto aos entendimentos constitucionais fixados.

Filtros para a limitação numérica das demandas recebidas têm sido adotados em cortes supremas diversos países, inclusive cortes constitucionais de outros países da tradição romano-germânica.

Cada tema jurídico enfrentado pelo STF pode dar origem, na realidade, a dois precedentes vinculantes: um quanto à tese fixada no julgamento de mérito do recurso extraordinário admitido com repercussão geral (art. 988, § 5º, II, do CPC); outro quanto à existência ou não de repercussão geral, importando na suspensão do processamento de todos os processos pendentes ... que versem sobre a questão (em caso de reconhecimento de repercussão geral para a respectiva questão constitucional – art. 1.035, § 5º, do CPC) ou nega[tiva] do seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (caso negada a repercussão geral sobre a mesma – § 8º), vinculando ainda a todos os Ministros do STF (art. 323, § 2º, e 326, do RISTF).



OUTROS TEMAS DE INTERESSE: AÇÕES CONSTITUCIONAIS (ADI ADC ADO ADPF)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é um instrumento do chamado controle concentrado de constitucionalidade, vez que se realiza exclusivamente por nossa Corte Constitucional, de forma abstrata, em face da lei em tese. Processa-se por via de ação direta, de competência originária do STF, e não incidentalmente a ações propostas perante outros juízos, pela via recursal. Tem fundamento no art. 102, I, "a", da Constituição e se encontra regulamentada pela Lei 9.868/1999. Não pode ser oposta por qualquer cidadão, mas apenas por certas autoridades federais e estaduais, bem como entidades nacionais, expressamente elencadas (observada a pertinência temática entre a entidade e a norma questionada).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a entidade autora propõe a inconstitucionalidade de determinada norma. No entanto, tal ação possui um efeito dúplice, sua improcedência resultando da declaração de constitucionalidade do mesmo dispositivo. Em ambos os casos, tais declarações (de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade) possuem efeito vinculante erga omnes.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é a face reversa da ADI, em que um dos legitimados (apenas o Presidente da República, as mesas do Congresso Nacional e o Procurador-Geral da República) requer a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a fim de afastar controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (arts. 13 e 14 da Lei 9.868/99). Da mesma forma, tem eficácia vinculante erga omnes e, ante seu caráter dúplice, sua improcedência leva à contrária declaração de inconstitucionalidade, também vinculante.

Já a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), cf. arts. 12-A a 12-E da mesma lei) pode ser proposta pelos mesmos legitimados das ações acima, quando houver uma omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa.

Finalmente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) está prevista no art. 102, § 1º, da Constituição, e regulamentada pela Lei 9.882/99, ampliando o alcance do controle concentrado de constitucionalidade, permitindo que o STF julgue, em ação direta, não apenas leis e atos normativos em tese, abrangendo também atos do Poder Público que violem preceito fundamental constitucional (art. 1º), mediante propositura pelos mesmos legitimados para a ADI (art. 2º, I).















GRUPO DE TRABALHO

O sistema PANGEA é resultado do Grupo de Trabalho instituído no âmbito do NUGEPNAC pela Portaria TRT4 nº 514/2022, composto pelos seguintes membros:

  • Rodrigo Trindade de Souza (Juiz Auxiliar da Vice-Presidência - coordenador);
  • Cesar Zucatti Pritsch (Juiz do Trabalho e membro da Comissão de Jurisprudência);
  • Gustavo Martins Baini (Diretor da Secretaria de Recurso de Revista);
  • André Soares Farias (Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações);
  • Geraldo Cruz Teixeira (Diretor da Secretaria de Estratégia Judiciária);
  • Frederico Oliveira Cardoso (servidor da Seção de Sistemas de Processo Eletrônico).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, Secretaria de Estratégia Judiciária
Última atualização: 15/05/2023 15:11
Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista