Sessões de Julgamento - Pauta
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23/09/2026 - 09:00 - 7a. Turma - Processo 0021165-61.2023.5.04.0002
Sessão Ordinária - Sala 912 - Híbrida
Relator: Ana Ilca Härter Saalfeld
Composição: Ana Ilca Härter Saalfeld, Emílio Papaléo Zin, Denise Pacheco
Dispositivo: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, AMANDA COSTA MINATTO, para: a) fixar o marco da prescrição quinquenal em 26/07/2018; b) acrescer à condenação o pagamento de indenização equivalente à dobra da remuneração correspondente a dez dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativamente aos períodos aquisitivos; c) reconhecer a equiparação salarial com a paradigma Daiane no período de 05/03/2022 a 04/07/2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos; d) acrescer à condenação o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada necessário à complementação do mínimo de 30 minutos previsto nas normas coletivas, nos dias em que houve prorrogação da jornada contratual de seis horas, acrescido de 50%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) majorar para 15% os honorários advocatícios devidos pelo reclamado. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado, ITAU UNIBANCO S.A., para: a) para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com Brian ao período de 01/11/2019 a 30/11/2020, mantidos os demais critérios fixados na sentença; b) excluir da condenação os reflexos das diferenças de remuneração variável; c) no período compreendido entre 26/07/2018 e 30/06/2022, afastar o acréscimo de 30 minutos ao horário de entrada registrado nos controles de ponto, devendo prevalecer, quanto ao início da jornada, as marcações neles consignadas; d) determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas excedentes da 6ª diária até o limite de 30 horas semanais, sendo devido, quanto às horas excedentes da 30ª semanal, o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; e) determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta pelas parcelas salariais fixas, nos termos das normas coletivas aplicáveis, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença; f) excluir da condenação a indenização por danos morais; g) reconhecer a validade do contrato de estágio e afastar o vínculo de emprego reconhecido no período e, por consequência, a unicidade contratual, a determinação de retificação da CTPS, a multa cominada e a expedição dos ofícios decorrentes da declaração de nulidade, ficando prejudicadas as pretensões sucessivas; h) excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR; i) reduzir os honorários periciais contábeis para R$ 2.500,00. Valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, que se reduz para R$ 20.000,00, à época da prolação da sentença, para os fins legais.