Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025

Sessões de Julgamento - Pauta

  • As informações contidas nesta página têm caráter meramente informativo e podem sofrer alterações até o momento da sessão.

23/09/2026 - 09:00 - 7a. Turma - Processo 0020866-90.2024.5.04.0021
Sessão Ordinária - Sala 912 - Híbrida

Relator: Ana Ilca Härter Saalfeld
Composição: Ana Ilca Härter Saalfeld, Emílio Papaléo Zin, Denise Pacheco
Dispositivo: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, para: a) reconhecer sua condição de entidade filantrópica, para os fins do art. 899, § 10, da CLT, isentando-a do depósito recursal e determinando a liberação, mediante alvará, do valor recolhido sob o ID 3a68ab6; e b) relegar à fase de liquidação o exame da imunidade relativa à cota patronal das contribuições previdenciárias. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, EDUARDO MORTARI, para: a) fixar o marco da prescrição quinquenal em 23/04/2019, pronunciando prescritas apenas as pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a essa data; b) reduzir para 5% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamada, mantida a base de cálculo fixada na origem; e c) determinar que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante permaneça sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do terceiro interessado, ESCRITÓRIO COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA, para majorar para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do reclamante, a serem apurados na forma da Súmula nº 37 deste TRT e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Inalterado o valor arbitrado à condenação.