Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 07/04/2016 00:00. Atualizada em: 07/04/2016 00:00.

Vendedor que realizava tarefas como contagem de estoques e organização de vitrines deve receber diferenças de salário

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Um vendedor da Global Distribuição de Bens de Consumo, revendedora dos produtos Apple, deve receber diferenças salariais por exercer atividades extras, não previstas em contrato. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou, neste aspecto, sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme as informações do processo, dentre as atividades desenvolvidas pelo empregado estavam a organização de vitrines, contagem de estoques, análise de crédito de clientes e decoração da loja. Estas tarefas, segundo as alegações do trabalhador, não estavam previstas no contrato e não faziam parte da atividade de vendas propriamente dita. Por isso, ele solicitou pagamento de diferenças de salário, como remuneração pelo acréscimo das atividades.

No julgamento de primeira instância, a 29ª Vara do Trabalho da capital gaúcha considerou que as tarefas relacionavam-se com a atividade de vendas e por isso não deveria haver remuneração extra. Este entendimento gerou recurso, por parte do empregado, ao TRT-RS.

 

Comissões prejudicadas

Ao relatar o recurso na 3ª Turma, o desembargador Gilberto Souza dos Santos adotou entendimento diferente. Como frisou o julgador, o vendedor era remunerado exclusivamente por comissões e, neste contexto, qualquer atividade que exigisse sua ausência das vendas propriamente ditas prejudicaria sua remuneração mensal. Neste sentido, considerou que as atividades extras deveriam ser consideradas e determinou o aumento de 10% como diferenças salariais.

 

Processo 0020553-23.2015.5.04.0029 (RO)

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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