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Publicada em: 03/06/2016 00:00. Atualizada em: 03/06/2016 00:00.

Justiça do Trabalho deve julgar ação de motorista contra corretora que não emitia seguros de cargas sob sua responsabilidade por ele ter o nome no SPC

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A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que um motorista cobra indenização por danos morais de uma empresa de gerenciamento de riscos (corretora de seguros), que avalia a emissão de seguros das cargas de transportadoras nas quais ele trabalha. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diante da alegação do profissional de que, embora não seja empregado da empresa de riscos, mas sim das transportadoras, a corretora não emite seguros das cargas sob sua responsabilidade por ele ter o nome incluso em cadastros de restrição de crédito. A conduta, segundo o reclamante, fere o seu direito ao trabalho.

A decisão reforma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, região metropolitana de Porto Alegre. No entendimento de primeiro grau, a juíza extinguiu o processo sem resolver o mérito, sob a alegação de que não há relação de emprego entre o motorista e a empresa de seguros, e que portanto a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O motorista, entretanto, recorreu ao TRT-RS.

 

Relações de trabalho

Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para o  julgamento de qualquer ação decorrente da relação de trabalho, não apenas nos vínculos de emprego regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O magistrado citou, neste sentido, o artigo 114º da CF/1988 e seus incisos I, VI e IX. O julgador também fez referência a diversos acórdãos do TRT-RS e do Tribunal Superior do Trabalho para embasar sua decisão.

No caso dos autos, como explicou o relator, a conduta praticada pela corretora de seguros e contestada pelo reclamante influencia diretamente no trabalho, mesmo que a empresa de riscos não seja a empregadora do profissional. Portanto, no entendimento do relator, cabe à Justiça do Trabalho analisar se a indenização por danos morais deve ser paga ou não. Neste sentido, o desembargador determinou que o processo retorne ao primeiro grau para julgamento regular do pedido.

Entendimento unânime na Turma Julgadora. Não cabem mais recursos da decisão.

 

PROCESSO nº 0020039-02.2016.5.04.0202 (RO)

 

 

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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