Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 10/11/2016 00:00. Atualizada em: 10/11/2016 00:00.

Operador que teve pertences revistados não ganha indenização por danos morais

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Um empregado que tinha seus pertences revistados ao final da jornada de trabalho não receberá indenização por danos morais. O pedido do trabalhador foi indeferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve este ponto da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

O reclamante alegou ter trabalhado entre junho e dezembro de 2013 para a empresa EMS (Eletromecânica Silvestrini), uma prestadora de serviço da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), realizando atividades de manutenção de diversos equipamentos. Após a dispensa sem justa causa, ingressou com a reclamatória, pleiteando verbas de diferentes naturezas, incluindo a indenização por danos morais, essa em decorrência da revista.

Ao julgar o caso, a juíza Roberta Testani destacou ser uníssona a prova oral no sentido de não ter havido contato físico entre revistadores e revistados, mas, apenas, a inspeção de seus pertences. A magistrada não viu discriminação no fato de os empregados da limpeza não terem seus bens fiscalizados, diferentemente do pessoal da manutenção (onde atuava o reclamante), pois, como referido por uma testemunha, as equipes trabalhavam em áreas distintas. A julgadora lembrou que essas revistas são utilizadas em várias outras situações do cotidiano, como em aeroportos, fronteiras alfandegárias, presídios e bancos, concluindo que, embora não sejam agradáveis, não caracterizam afronta à dignidade do trabalhador, mesmo porque se encontram inseridas no poder diretivo do empregador.

Coube à desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez relatar o recurso do reclamante ao TRT-RS. Referindo os depoimentos testemunhais, a magistrada reiterou a inexistência de contato corporal durante as inspeções, corroborando o entendimento de que o fato de outras empresas terceirizadas atuantes no mesmo local não praticarem a revista não configura discriminação. Inclusive porque a revista era praticada “indistintamente em relação a todos os empregados do mesmo empregador que atuavam no mesmo setor, sem evidências de que ultrapassasse os limites da razoabilidade, adotada como forma de controle patrimonial, o que justifica o procedimento”.

Tramita recurso da decisão.

 

Decisão selecionada da Edição nº 196 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Processo 0000151-97.2015.5.04.0811

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Fonte: (Texto de Inácio do Canto - Secom/TRT-RS)
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