Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 01/12/2016 00:00. Atualizada em: 01/12/2016 00:00.

Mantida dispensa por justa causa de empregado que assaltou casa de cliente da empresa

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A juíza Jaqueline Maria Menta, atuando pela 3ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, manteve despedida por justa causa aplicada pela Rio Grande Energia (RGE) a um trabalhador que participou de furto à casa de um cliente da empresa, juntamente com outro colega de trabalho. Na sentença, a magistrada acolheu o argumento da RGE, qual seja, o cometimento de ato de improbidade e mau procedimento, hipóteses de justa causa previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado ajuizou ação trabalhista após ser dispensado sob a alegação de que o mentor do assalto teria sido o colega de trabalho e que o processo-crime que apura o caso ainda estaria em andamento. Entretanto, como apontou a juíza na sentença, o próprio reclamante confessou a participação no furto, realizado em carro da empresa, durante o horário de trabalho, mas sem que ambos estivessem escalados para serviço na residência do cliente atingido.

No depoimento do empregado, ele relata que não fez nada para evitar a medida do colega, e que inclusive teria ficado com alguns objetos retirados da casa assaltada.

Além da confissão, a juíza destacou relatório policial de busca dos objetos subtraídos, como prova material do cometimento do ato faltoso. "Embora afirme ter sido o colega o mentor e executor do crime, o simples fato de utilizar o carro da empresa para acessar propriedade para a qual não estavam escalados para laborar para fins pessoais já se constitui em procedimento reprovável e evidencia, no mínimo, a falta de ética e bom procedimento no trabalho", avaliou a magistrada. "Os fatos são suficientemente graves e ensejadores da dispensa motivada, porquanto capazes de romper a fidúcia que deve pautar a relação entre empregado e empregador", concluiu.

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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