Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 05/12/2016 00:00. Atualizada em: 05/12/2016 00:00.

2ª Turma do TRT-RS autoriza revisão de acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia

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Um trabalhador terceirizado da área das telecomunicações teve reconhecido o direito de receber diferenças salariais, inclusive sobre parcelas dadas como quitadas em acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia instituída entre a empresa e o sindicato da categoria. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores reformaram o entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, posto que foi dada a “plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas” no acordo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O direito às diferenças salariais foi concedido em consequência do acolhimento de outro pedido do trabalhador: o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora do serviço. O empregado era contratado pela ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., mas prestava serviços à Oi S/A, como instalador. Os desembargadores entenderam que a terceirização efetivada era irregular, posto que o serviço prestado pelo trabalhador era ligado à atividade-fim da Oi, configurando o que foi caracterizado como “subordinação integrativa”.

A decisão de primeiro grau justificou o não reconhecimento do vínculo de emprego pela ausência de requisitos previstos na CLT, sobretudo a subordinação entre o reclamante e a Oi S/A. Entretanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, não se trata de caso em que a empresa dá ou não ordens diretas ao trabalhador. No entendimento da magistrada, a questão deve ser abordada sob um conceito mais amplo de subordinação. “Existe uma relação de coordenação ou de participação integrativa, através da qual a atividade do trabalhador segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos”, esclareceu a desembargadora em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Turma.

Reconhecido o vínculo com a tomadora do serviço, o trabalhador passou a ter direito à diferença entre os salários e benefícios pagos pela empresa terceirizada e os pagos pela Oi S/A a seus empregados.  O reconhecimento a esse direito implicou na revisão dos valores incluídos no termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia da ETE.

Processo nº 0000362-65.2012.5.04.0512

Decisão selecionada da Edição nº 196 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

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Fonte: Érico Ramos - Secom/TRT-RS
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