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Publicada em: 26/09/2017 17:26. Atualizada em: 02/10/2017 17:55.

Jogador de futebol que se lesionou durante partida não deve receber indenização por danos morais

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a um ex-jogador do Esporte Clube Juventude, de Caxias do Sul, um pedido de indenização por danos morais. O atleta pleitou a reparação por ter sofrido lesão na coxa direita durante uma partida de futebol. No entendimento dos desembargadores, lesões são comuns em esportes de alto rendimento e por si só não geram danos morais, a não ser que o empregador não preste assistência ao atleta ou o obrigue a competir em condições inadequadas. A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Não cabem mais recursos.

FutebolEd.jpgSegundo a petição inicial, o jogador foi contratado pelo Juventude em março de 2014, como atleta profissional de futebol, e despedido em novembro de 2015. A lesão na coxa direita do atleta ocorreu no final de 2014, entre os 15 e 20 minutos de uma partida da Copa Serrana, contra o Esportivo de Bento Gonçalves. Conforme relatou, ao chutar a bola ele teria sentido uma "fisgada" na perna. Foi atendido por um massagista, mas continuou na partida. No final do jogo, um fisioterapeuta diagnosticou a lesão como uma contratura muscular. Diante disso, sob os argumentos de que o Clube teria mantido sua atuação nas partidas do campeonato e só no final do certame teria lhe dado 60 dias de folga, além de não ter contratado o seguro obrigatório para atletas profissionais, o jogador ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando a indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com fisioterapia, decorrentes da lesão.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Caxias do Sul considerou improcedentes as alegações. Conforme o magistrado, "os esportes de alto rendimento, sobretudo os que pressupõem contato direto entre membros de equipes adversárias, como futebol e basquetebol, acarretam a possibilidade de ocorrência de lesões dos atletas decorrentes da normal prática desportiva, sem que se possa, em linha de princípio, imputar ao empregador a responsabilidade por estas lesões". O juiz aponta, entretanto, situações em que haveria culpa grave dos clubes, o que resultaria em responsabilização, como obrigar o atleta a jogar em campos ou quadras sem condições para a prática desportiva ou em condições que fujam à normalidade da prática do esporte para o qual o trabalhador foi contratado.

No entanto, segundo o julgador, esse não foi o caso dos autos, já que não ficou demonstrado que o Clube deixou de prestar assistência ao atleta. Pelo contrário, uma testemunha alegou que o jogador machucou-se em diversos momentos da sua atuação no Clube, e foi assistido medicamente em todas as ocasiões. Também de acordo com o magistrado, não houve a falta de contratação do seguro que cobre eventuais lucros cessantes do jogador, porque o atleta não chegou a sofrer prejuízos em decorrência da lesão. O juiz destacou, por último, que o jogador não ficou inabilitado para a prática desportiva, inclusive sendo contratado pelo Guarany de Bagé logo após o encerramento do contrato com o Juventude.

Descontente com a sentença, o jogador recorreu ao TRT-RS, mas as desembargadoras da 1ª Turma mantiveram o julgado na íntegra. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, "embora constatada a ocorrência de lesão muscular simples no reclamante, já cicatrizada e sem qualquer tipo de limitação laboral atual, não há que se cogitar o pagamento de indenização por danos morais, visto ser comum a ocorrência de lesões desta natureza em esportes profissionais de alto rendimento, sem que tal condição implique a responsabilização do empregador". Como explicou a magistrada, "haveria a imputação de responsabilidade ao clube apenas nos casos de ação ou omissão culposa, ao  obrigar a prática esportiva em condições inadequadas, ou ainda, obrigar o atleta a prestar seus serviços sem condições físicas para tal, o que não restou comprovado", concluiu.

Processo nº 0020329-84.2016.5.04.0406 (RO)

(Acórdão referido na edição nº 206 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

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