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Publicada em: 25/07/2024 08:06. Atualizada em: 25/07/2024 08:06.

6ª Turma reconhece responsabilidade solidária de prestadora de serviços e de dona da obra em acidente de trabalho

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6ª Turma reconhece responsabilidade solidária de prestadora de serviços e de dona da obra em acidente de trabalhoUm técnico eletricista autônomo que sofreu acidente de trabalho deverá ser indenizado pela prestadora de serviços e pela dona da obra por danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade solidária de ambas foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

A decisão manteve a responsabilidade reconhecida pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Apenas o valor da reparação foi reduzido para  R$ 90 mil. 

De acordo com o processo, o técnico contratado por empreitada por uma eletrometalúrgica caxiense caiu de uma altura de 12 metros ao fazer instalações no parque eólico de uma empresa geradora de energia localizada na Bahia.

A perícia judicial atestou uma perda de capacidade laboral da ordem de 19%, que manteve o autônomo em benefício previdenciário entre julho de 2019 a fevereiro de 2022. O trabalhador relatou que não foram fornecidos EPIs e as empresas não comprovaram o fornecimento.

A partir das provas, a juíza Camila ressaltou que a  responsabilidade solidária advém da culpa in vigilando, uma vez  que  a  empresa  "tomadora"  deixou  de  fiscalizar  o  cumprimento  de  normas  de segurança  do  trabalho  prestado  em  suas  dependências.  

É incontroverso  que  os  serviços  foram  prestados  no ambiente  de  trabalho  mantido  pela  segunda empresa. Assim, se  entende  que  há  culpabilidade  e responsabilidade solidária desta,  independentemente  da  licitude  –  ou  não  –  da ‘terceirização de serviços' levada a efeito”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram da decisão. O técnico para aumentar as indenizações e as empresas para afastar a responsabilidade ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a inexistência do vínculo de emprego não afasta a responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelos danos decorrentes de acidente típico. 

“Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do tomador pela ocorrência de acidente de trabalho, ainda que diga respeito à relação de trabalho envolvendo trabalhador autônomo, é devida a indenização por danos morais, materiais e estéticos”, concluiu o relator.

A redução do valor indenizatório no segundo grau aconteceu porque os magistrados retiraram da base de cálculo do pensionamento, o décimo terceiro salário e as férias, uma vez que a relação não se tratava de emprego. 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: WDGPhotos/DepositPhotos
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