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Publicada em: 06/11/2023 10:00. Atualizada em: 06/11/2023 10:00.

Empresa que levou 40 caminhões para o Chile na pandemia deve indenizar motorista que ficou isolado por mais de um mês no país

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Cinco caminhões novos estacionados, lado a lado. Um é vermelho e os demais são brancos.Um motorista internacional contratado para levar um caminhão zero quilômetro da fábrica em São Bernardo do Campo (SP) até a cidade peruana de Tacna, durante a pandemia de Covid-19, deverá receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença do juízo de São Borja.

Conforme o processo, a viagem com previsão inicial de 12 dias acabou se estendendo por mais de um mês. O comboio de 40 motoristas sequer conseguiu concluir o trajeto, pois foi detido no Chile. Caminhoneiros que prestaram depoimento como testemunhas relataram que permaneceram 11 dias em isolamento sanitário custeado pelo governo chileno e o restante do período em uma pensão com precárias condições de higiene e de comodidade (muitas pessoas em um mesmo cômodo e poucos banheiros).

Em primeiro grau, a magistrada entendeu que a permanência forçada no país vizinho não foi causada pela empregadora, mas pelas medidas restritivas impostas pelos governos do Chile e da Argentina. Tampouco a juíza considerou que houve abandono por parte da empresa ou configuração de culpa. O motorista recorreu ao TRT-4 e o apelo foi parcialmente provido, sendo determinado o pagamento da indenização por danos morais. 

Para a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, a situação que resultou no enfrentamento de toda a sorte de dificuldades, inclusive com o adoecimento de dois dos motoristas e imposição da quarentena a todo o grupo, implicou na responsabilidade objetiva da transportadora. No caso, a  própria natureza da atividade atraiu a regra do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. A magistrada afirmou que a culpa da transportadora e da montadora, de forma subsidiária, não se aplicava a todos os desconfortos e aflições pelos quais passaram os caminhoneiros, mas ao fato de as empresas terem optado por fazer a entrega dos caminhões em solo estrangeiro mesmo diante da situação enfrentada à época.

A desembargadora considerou que a viagem se enquadrou no conceito de alto risco. “Para que seja possível aquilatar o risco envolvido naquela operação de transporte, em plena pandemia, convém que se recupere o fato de que a população, à época, ainda não havia sido vacinada e que o número de mortes decorrentes da Covid-19 no Brasil, à época, era alarmante”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão. 

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: Portumen/DepositPhotos
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