Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Publicada em: 06/07/2023 11:27. Atualizada em: 06/07/2023 11:29.

Trabalhador de loja designado como gerente sem exercer atividade de gestão deve receber horas extras

Visualizações: 162
Início do corpo da notícia.

Imagem ilustrativa de uma pessoa escolhendo roupas numa lojaUm trabalhador designado como gerente por uma loja, mas que não exercia efetivamente a gestão, deve receber horas extras excedentes à oitava diária. Isso porque, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que ele não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que prevê o não pagamento de horas extras a empregados que exerçam cargo de confiança, pelo fato de não estarem submetidos ao controle de jornada previsto para os demais.

Ao ajuizar a ação, o gerente contestou a qualificação de "gestor" atribuída pela empregadora e, por conseguinte, sustentou que deveria cumprir a jornada de, no máximo, oito horas diárias. Na petição inicial, relatou que chegava a ficar das 7h às 23h30 na unidade de trabalho.

No julgamento de 1º grau, o juiz concordou com as alegações da empresa e concluiu que o gerente tinha poder de mando suficiente para ser enquadrado na qualificação de “cargo de confiança” e, por consequência, não necessitar de controle de jornada de trabalho. Também considerou nulo o banco de horas que era aplicado ao trabalhador.

Descontentes com esse entendimento, as partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No acórdão, o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acolheu o pedido do trabalhador sobre o cargo que exercia. Para o magistrado, o conjunto das provas deixou claro que o trabalhador não estaria abarcado pela exceção legal definida pela CLT.

Com isso, o colegiado entendeu que o trabalhador deveria cumprir oito horas diárias de trabalho, condenando a empresa a pagar horas extras excedentes a 7h20 diárias (já descontados os 40 minutos de intervalo). Em relação ao banco de horas, foi mantida a sentença, considerando-o nulo.

Os desembargadores também acolheram recurso do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 de indenização sempre que a jornada diária tenha excedido mais de 2 horas extras, verba essa referente ao lanche que teria direito.

Além do desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, relator do processo, também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Gilberto Souza dos Santos.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Eduardo Matos (Secom/TRT4) - Imagem Expono_shoot / Depositphotos
Tags que marcam a notícia:
JuridicaDecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias

Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista