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Publicada em: 31/03/2023 10:41. Atualizada em: 31/03/2023 10:44.

Empresa de montagem e manutenção industrial deverá pagar piso da categoria a engenheiros

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Foto ilustrativa em plano fechado com um homem escrevendo em uma planta de engenharia industrial que está sobre uma mesa. Ao lado, tambem há um capacete amarelo.Engenheiros de uma empresa de montagem e manutenção industrial deverão receber a diferença salarial entre os valores praticados pela contratante e o piso salarial da categoria. A medida também será aplicada a trabalhadores com formação em engenharia que exercem ou tenham exercido atividades próprias à função, independentemente da nomenclatura definida pela empresa para o cargo. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul. A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil. O montante será revertido ao Fundo Estadual da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul.

Na decisão de primeiro grau, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas determinou o pagamento das diferenças salariais de acordo com o piso da profissão de engenheiro, conforme a Lei nº 4.950-A/1966, com reflexos nas parcelas remuneratórias e nas que são calculadas sobre o salário básico. Contudo, a sentença deixou de estender esses direitos a empregados que possuem formação em engenharia mas não foram admitidos na função de engenheiros, por entender que o sindicato não teria legitimidade para o pedido nesses casos. Em relação a esse ponto, o juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgar o mérito. 

No segundo grau, a 2ª Turma reformou, em parte, a sentença. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apontou que, “uma vez evidenciado o desempenho de funções típicas de engenheiro, eventual denominação diversa do cargo pela empregadora não afasta a legitimidade do sindicato para postular as diferenças decorrentes da observância do piso profissional respectivo”. Com esse fundamento, o magistrado deferiu o pedido do sindicato e determinou o pagamento das diferenças salariais também a engenheiros que trabalharam em atividades próprias da área, mesmo em cargos sem essa nomenclatura. 

Conforme o acórdão, a identificação dos trabalhadores que efetivamente exercem ou tenham exercido atribuições próprias às de engenheiro deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante a observância das normas que regulamentam o exercício da profissão.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

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Fonte: Rafael Ely (Secom/TRT4). Imagem de Depositphotos (billiondigital).
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