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Publicada em: 16/01/2023 09:11. Atualizada em: 16/01/2023 18:33.

Mantida justa causa de zelador que se envolveu em briga física com um condômino

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Foto ilustrativa de um homem que está com os punhos cerrados na altura do peito, em posição de brigar.A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa do zelador de um condomínio que se envolveu em uma briga verbal e física com um condômino. Os efeitos da despedida, de acordo com os desembargadores, devem iniciar após a alta do auxílio-doença concedido ao empregado em decorrência dos ferimentos causados pelo embate. A decisão da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau, as provas produzidas no processo, consistentes em gravações de câmeras do local do incidente e depoimentos testemunhais, deixam claro que o zelador proferiu, inicialmente, agressões verbais e, em seguida, tentou agredir fisicamente o condômino, quando este o chamou para brigar na calçada em frente ao condomínio. O empregado acabou sendo atacado e necessitou de hospitalização. Posteriormente, ficou afastado em auxílio-doença por cerca de dois meses. Segundo o magistrado, trata-se de comportamento inaceitável no ambiente de trabalho, justificando a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ofensas físicas praticadas no serviço (artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT). 

“O fato do reclamante ter sido hospitalizado após essa briga não afasta o caráter ilegal da sua conduta anterior. Não estou aqui, obviamente, julgando o comportamento da pessoa que espancou o trabalhador – o que seria apenas cabível em ação indenizatória ou ação penal ajuizada em face dele –, mas reafirmando que, embora  tenha  sofrido  as  mais  graves  consequências  em  razão  do  incidente,  o reclamante teve conduta que justifica sua despedida pelo empregador”, concluiu o juiz, ao confirmar a justa causa.

Entretanto, o julgador considerou que a despedida realizada pela empresa no dia posterior à briga não poderia ter ocorrido, pois o contrato estava suspenso diante do deferimento do auxílio-doença. O magistrado apontou precedentes do TRT-4, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por força de benefício  previdenciário impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Por tal razão, a justa causa foi reputada válida, mas com efeitos a partir da cessação do benefício previdenciário.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença, fundamentando que “não há como reverter a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que restou amplamente demonstrado o ato faltoso por ele praticado, suficientemente grave para enquadrá-lo na alínea 'j' do artigo 482 da CLT, justificando, assim, a denúncia cheia do contrato de trabalho”. No mesmo sentido da decisão de primeiro grau, a Turma fixou os efeitos da despedida para após a cessação do afastamento previdenciário.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso. 

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Depositphotos (vectorass).
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