Publicada em: 11/01/2023 11:54. Atualizada em: 11/01/2023 11:54.
Prescrição intercorrente não deve ser aplicada quando há localização de patrimônio do devedor, decide Seção de Execução do TRT-4
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O instituto passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). A partir do momento que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.
No caso, os executados alegaram que o credor não se manifestou entre maio de 2019, data em que foi notificado para prosseguir com a execução, e maio de 2021, quando o crédito teria prescrito. Em março de 2022, com base no princípio do impulso oficial, o juiz de primeiro grau determinou medidas executivas e foram penhorados valores na conta bancária de um dos sócios.
Relator do acórdão, o desembargador Marcelo Papaleo de Souza destacou que, sendo o objeto do recurso um crédito da União, a manifestação do credor trabalhista é irrelevante, pois a dívida deve ser executada de ofício. “O julgador deverá avaliar as situações concretas do processo e constatar os pressupostos de aplicação, como o tempo, inércia do credor e inexistência do patrimônio. Quando há a localização de patrimônio do devedor, mesmo que a busca tenha ocorrido por iniciativa do juízo, a prescrição intercorrente é afastada”, ressaltou o magistrado.
A empresa apresentou Recurso de Revista.
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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: gena96/DepositPhotos
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