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Publicada em: 10/11/2022 10:15. Atualizada em: 10/11/2022 10:15.

Empregado que desenvolveu depressão e ansiedade em função das condições de trabalho deverá receber indenização por danos morais

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Foto ilustrativa de um homem que está tapando o rosto com a mão.Um supervisor de monitoramento patrimonial que trabalhava em uma cooperativa de crédito apresentou depressão moderada e ansiedade em decorrência de extensas jornadas de trabalho a que era submetido. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrado o nexo de concausalidade com o labor, bem como a culpa da empregadora, ao não adotar procedimentos preventivos adequados para evitar o desencadeamento das doenças ocupacionais. A indenização por danos morais, fixada em  R$ 20 mil  pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi aumentada para R$ 45 mil pela 2ª Turma do TRT-4.

O contrato de trabalho perdurou de abril de 2007 a julho de 2019. O trabalhador relatou no processo que, até sofrer um colapso em sua  saúde, em 2015, cumpria extensas jornadas de trabalho, com carga “insuportável e desumana”, não podendo se desligar das atividades, inclusive em plantões de sobreaviso. Em decorrência do estresse no trabalho, ele apresentou o quadro de depressão e ansiedade que o afastou das atividades por um ano, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário. 

A empregadora não compareceu na audiência e, em decorrência, foi aplicada a ela a pena de revelia. A juíza de primeiro grau, Patrícia Iannini, acolheu as conclusões do perito psiquiatra nomeado no processo. Segundo o laudo, o empregado foi acometido de episódio depressivo moderado  e  outros  transtornos  ansiosos. O perito afirmou que  existe relação  de  nexo  concausal  do  quadro  psiquiátrico  apresentado  com  o  trabalho  exercido. A empresa não contestou o laudo. Nesse panorama, a juíza Patrícia condenou a empregadora a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. 

As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, considerou que “cabia à empregadora a organização das atividades e dos processos em seu empreendimento, de modo a não representar fator de agravamento ou desencadeamento de doença psíquica em virtude do acúmulo de trabalho imposto ao trabalhador, o que não fez”. Com relação ao valor da indenização, a Turma considerou que as omissões da empregadora são graves, por representarem descumprimento de normas de ordem pública relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido, a condenação por danos morais imposta na origem foi majorada para R$ 45 mil. 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

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Fonte: Bárbara Frank (Secom-TRT4). Imagem de Depositphotos (gielmichal).
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