Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 14/05/2026 12:07. Atualizada em: 14/05/2026 13:43.

Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada

Visualizações: 86
Início do corpo da notícia.

Resumo: 

  • Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega de trabalho deverá receber indenização por danos morais.

  • Para a 2ª Turma,, o assédio sexual foi configurado, mesmo que o conteúdo não tenha sido enviado por superior hierárquico.

  • De acordo com as provas, a empresa não adotava meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados. 


Mulher olha para a tela de celular. Ela tem os cabelos lisos e castanhos. Não há a imagem do rosto.A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu ser devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil). 

"Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho. A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados - sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil", afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: teksomolica/magnific.com
Tags que marcam a notícia:
jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias