Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 06/05/2026 11:21. Atualizada em: 06/05/2026 12:03.

Trabalhador que sofreu racismo religioso ganha direito a rescisão indireta e indenização por danos morais

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A Fotografia mostra close em uma pessoa, de costas, vestindo roupas brancas de uma religião de matriz africana

Um montador de calçados que foi alvo de racismo religioso ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A decisão é do juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara. Com o reconhecimento da rescisão indireta, ele deverá receber as mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.

Além do racismo religioso, foi constatado que a empresa não efetuava regularmente os depósitos do FGTS do autor, o que também foi considerado para a determinação da rescisão indireta.

O montador alegou no processo que o ambiente de trabalho era hostil e desrespeitoso, sendo alvo de zombarias por causa de sua crença religiosa de matriz africana. Afirmou que a empresa deixou de efetuar depósitos do FGTS e que era constantemente compelido a desempenhar atividades que não correspondiam à função originalmente contratada.

A empregadora, por sua vez, argumentou que o trabalhador jamais sofreu humilhações ou discriminação. Admitiu a falta de depósitos regulares de FGTS em período de dificuldades financeiras, mas defendeu que o fato não foi grave o suficiente para causar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e que, na verdade, o trabalhador abandonou o emprego.

Na audiência de instrução do processo, uma testemunha afirmou que o montador é adepto de religião de matriz africana. Disse que o chefe do setor demonstrava comportamento hostil em relação ao colega por conta disso, e que presenciava piadas e comentários depreciativos. Relatou, também, que o chefe afirmava que o autor não precisava trabalhar na empresa, e que “se quisesse dinheiro, deveria procurar sua religião para resolver a situação”.

Ao analisar o caso, o juiz Max Carrion Brueckner rejeitou a tese da empresa de que houve abandono de emprego, pois o trabalhador havia comunicado que buscaria a via judicial. Destacou que a ausência de depósitos regulares do FGTS, somada à existência de ambiente de trabalho marcado por atitudes discriminatórias e por tratamento desrespeitoso, tornam inviável a continuidade da relação de trabalho.

O juiz fundamentou a condenação por danos morais citando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define o racismo religioso. O magistrado concluiu que a prova testemunhal revela que o trabalhador “foi reiteradamente exposto a comentários e atitudes desrespeitosas em razão de sua religião, o que configura violação à dignidade da pessoa humana e afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade religiosa".

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Imagem: DepositPhotos/Joasouza
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