Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 24/04/2026 14:46. Atualizada em: 24/04/2026 14:46.

Mantida indenização a trabalhador que foi rebaixado de função e sofreu humilhações de antigos subordinados

Visualizações: 129
Início do corpo da notícia.

Imagem vista de cima, em que pessoas, em roda, apontam os dedos para um homem no centroA 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu humilhações de colegas após ser rebaixado de função.

A decisão confirmou integralmente o valor de R$ 9 mil, arbitrado em sentença pela magistrada Adriana Freires, juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Retirado do cargo de supervisor, o empregado foi colocado na função de conferente após sair de férias. Segundo a prova testemunhal, o trabalhador passou a sofrer chacotas, humilhações e ofensas por parte de colegas que antes estavam abaixo dele na hierarquia. 

Em seu recurso, o empregado alegou que o valor da indenização era ínfimo. Ponderou que a empresa é de grande porte econômico e que a indenização deveria ser de caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Requereu o aumento da condenação para R$ 25 mil.

A empresa, por sua vez, buscou afastar a condenação, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil subjetiva. Argumentou no sentido de que mero dissabor ou frustração profissional não configuram dano moral, e pediu, caso mantida a condenação, que o valor da indenização fosse reduzido.

Na decisão de primeiro grau, a juíza fundamentou que, ao permitir as práticas aviltantes dos demais colegas, a empresa violou a dignidade do trabalhador. “Na relação de emprego, como consabido, o respeito à dignidade humana e a todos os demais direitos e garantias fundamentais devem se fazer presentes, o que afasta práticas vexatórias, intimidadoras ou humilhantes como as demonstradas no feito”, sublinhou.

Apresentados recursos por ambas as partes, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou que apesar de a empresa ter tido ciência dos xingamentos e ofensas, não tomou nenhuma providência para que não se repetissem.  “Tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto; o potencial ofensivo e danoso dos fatos expostos; a gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; tenho que o quantum indenizatório fixado na origem não comporta redução ou majoração, estando bem aquilatado o valor de R$ 9 mil, em consonância especialmente com o potencial econômico da demandada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Imagem de Depositphotos.
Tags que marcam a notícia:
juridicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias