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Publicada em: 13/01/2026 12:21. Atualizada em: 13/01/2026 12:21.

Enfermeira que teve contratação cancelada após informar gravidez deve ser indenizada

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A foto mostra uma profissional de saúde grávida, com uniforme e estetoscópio no pescoço. Ela coloca uma das mãos na barriga.A juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma empresa do ramo da saúde a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma enfermeira. A profissional teve sua contratação cancelada logo após informar estar grávida.

Segundo a sentença, o processo seletivo já estava em fase final e a ruptura das tratativas ocorreu imediatamente após a comunicação da gestação.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora relatou que participou de processo seletivo para a vaga de enfermeira supervisora administrativa, divulgado em plataforma de recrutamento on-line. Após entrevistas presenciais e virtuais, afirmou ter sido aprovada, recebendo mensagem informando que havia sido selecionada para assumir o cargo.

Segundo ela, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, pedir formulários, dados sensíveis, informações de dependentes, adesão a benefícios e providenciar o exame médico admissional. A contratação estaria pendente apenas da finalização do exame e assinatura da carteira de trabalho.

Nesse contexto, a trabalhadora comunicou estar grávida. Após a informação, segundo ela, sustentou que a postura da empresa mudou abruptamente: as tratativas foram suspensas, o exame não foi concluído e a contratação foi cancelada. A candidata sustenta que o único motivo da desistência foi sua gestação, resultando em discriminação pré-contratual, frustração da legítima expectativa de contratação e agravamento de sua vulnerabilidade econômica durante a gravidez.

O que diz a empresa

A empresa negou as alegações e afirmou que não houve contratação, vínculo de emprego ou dispensa, mas apenas participação da candidata em processo seletivo que não foi concluído. Argumentou que não foram praticados atos formais essenciais à admissão, como assinatura da carteira de trabalho e realização do exame médico admissional.

Sustentou ainda que a suspensão das tratativas decorreu exclusivamente de questões internas e administrativas, e não da gravidez da candidata. Segundo a empresa, a participação em processo seletivo não gera direito à vaga, sendo legítimo selecionar profissionais que melhor atendam à dinâmica empresarial.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu que o processo seletivo havia sido aprovado formalmente e que as tratativas estavam em fase avançada, com envio de documentos admissionais, solicitação de dados sensíveis e encaminhamento para exame médico. Destacou ainda que a ruptura ocorreu logo após a ciência da gravidez, sem justificativa técnica ou administrativa.

Segundo a sentença, as partes já haviam passado da fase de seleção e se encontravam na fase de negociações preliminares, em que a celebração do contrato era a consequência lógica das tratativas. Assim, a magistrada reconheceu a frustração da legítima expectativa da candidata e o dano decorrente da quebra da boa-fé objetiva.

A juíza afirmou ainda que a conduta da empresa configurou discriminação direta por motivo de gravidez, vedada pela Constituição Federal, pela CLT, por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego.

O caso foi julgado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, utilizado para identificar desigualdades estruturais que atingem mulheres no mercado de trabalho.

A sentença reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil. Os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e demais reparações materiais foram negados, por ausência de vínculo e inexistência de prestação de serviços.

As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.

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Fonte: Eduardo Matos (Secom/TRT-RS) com imagem do Depositphotos
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