Enfermeira que teve contratação cancelada após informar gravidez deve ser indenizada
A juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma empresa do ramo da saúde a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma enfermeira. A profissional teve sua contratação cancelada logo após informar estar grávida.
Segundo a sentença, o processo seletivo já estava em fase final e a ruptura das tratativas ocorreu imediatamente após a comunicação da gestação.
O que diz a trabalhadora
A trabalhadora relatou que participou de processo seletivo para a vaga de enfermeira supervisora administrativa, divulgado em plataforma de recrutamento on-line. Após entrevistas presenciais e virtuais, afirmou ter sido aprovada, recebendo mensagem informando que havia sido selecionada para assumir o cargo.
Segundo ela, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, pedir formulários, dados sensíveis, informações de dependentes, adesão a benefícios e providenciar o exame médico admissional. A contratação estaria pendente apenas da finalização do exame e assinatura da carteira de trabalho.
Nesse contexto, a trabalhadora comunicou estar grávida. Após a informação, segundo ela, sustentou que a postura da empresa mudou abruptamente: as tratativas foram suspensas, o exame não foi concluído e a contratação foi cancelada. A candidata sustenta que o único motivo da desistência foi sua gestação, resultando em discriminação pré-contratual, frustração da legítima expectativa de contratação e agravamento de sua vulnerabilidade econômica durante a gravidez.
O que diz a empresa
A empresa negou as alegações e afirmou que não houve contratação, vínculo de emprego ou dispensa, mas apenas participação da candidata em processo seletivo que não foi concluído. Argumentou que não foram praticados atos formais essenciais à admissão, como assinatura da carteira de trabalho e realização do exame médico admissional.
Sustentou ainda que a suspensão das tratativas decorreu exclusivamente de questões internas e administrativas, e não da gravidez da candidata. Segundo a empresa, a participação em processo seletivo não gera direito à vaga, sendo legítimo selecionar profissionais que melhor atendam à dinâmica empresarial.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu que o processo seletivo havia sido aprovado formalmente e que as tratativas estavam em fase avançada, com envio de documentos admissionais, solicitação de dados sensíveis e encaminhamento para exame médico. Destacou ainda que a ruptura ocorreu logo após a ciência da gravidez, sem justificativa técnica ou administrativa.
Segundo a sentença, as partes já haviam passado da fase de seleção e se encontravam na fase de negociações preliminares, em que a celebração do contrato era a consequência lógica das tratativas. Assim, a magistrada reconheceu a frustração da legítima expectativa da candidata e o dano decorrente da quebra da boa-fé objetiva.
A juíza afirmou ainda que a conduta da empresa configurou discriminação direta por motivo de gravidez, vedada pela Constituição Federal, pela CLT, por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego.
O caso foi julgado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, utilizado para identificar desigualdades estruturais que atingem mulheres no mercado de trabalho.
A sentença reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil. Os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e demais reparações materiais foram negados, por ausência de vínculo e inexistência de prestação de serviços.
As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.

