Celular no ambiente de trabalho: juiz Luiz Antônio Colussi explica limites em entrevista à Rádio TST
O diretor do Foro Trabalhista de Porto Alegre, juiz Luiz Antônio Colussi, concedeu entrevista à Rádio TSTAbre em nova aba, na sexta-feira (12/12), para esclarecer até que ponto o uso do celular pessoal pode ser controlado no ambiente de trabalho e em quais situações a restrição é legítima. A conversa integrou o programa Trabalho e Justiça e abordou direitos, deveres e riscos envolvidos no uso excessivo do aparelho durante a jornada.
Confira aqui a íntegra da entrevista.Abre em nova aba
Sem regra na CLT
Durante a entrevista, Colussi explicou que não há previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o uso do celular pessoal no trabalho. Segundo ele, isso se deve, em parte, à própria origem histórica da legislação. “A CLT é de 1943. Ela foi sendo modernizada ao longo do tempo”, observou.
O magistrado ressaltou, no entanto, que cabe ao empregador dirigir a prestação do trabalho. “O empregador é quem contrata, assalaria e dirige o trabalho prestado pelo trabalhador”, afirmou. Por isso, contratos de trabalho, regulamentos internos e normas da empresa podem estabelecer limites ao uso do celular durante o expediente.
Fiscalização proporcional
Ao tratar da fiscalização do uso do aparelho, Colussi destacou que o controle empresarial deve respeitar direitos fundamentais do trabalhador. “Os limites precisam ser postos com o cuidado de não invadir a privacidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador”, afirmou.
Nesse sentido, o juiz foi enfático ao dizer que o empregador não pode acessar conteúdos pessoais, como mensagens ou fotos. Por outro lado, é possível fiscalizar o uso do celular de forma proporcional e com bom senso, desde que o objetivo seja garantir a adequada prestação do trabalho.
Segurança e sigilo
Segundo o magistrado, há situações em que a proibição do uso do celular é plenamente justificável, especialmente quando envolve segurança no trabalho, sigilo profissional ou proteção de dados. “Dependendo da atividade executada, a empresa pode proibir o uso do celular pessoal durante o horário de trabalho”, explicou.
Colussi afirmou ainda que, em contextos mais sensíveis, o empregador pode até recolher o aparelho, desde que a medida esteja fundamentada nesses aspectos e seja aplicada de forma adequada.
Justa causa
O uso indevido do celular também pode ter consequências disciplinares. Conforme relatou o juiz, esse tipo de situação é recorrente na Justiça do Trabalho. “Isso aparece no dia a dia da atividade judicial”, disse, mencionando exemplos observados tanto em audiências quanto em processos e julgamentos.
Um caso citado foi o de motoristas profissionais que utilizam o celular durante a condução do veículo. “Bastaria o uso do telefone, mas se isso vier agravado por acidente ou por colocar em risco a vida de terceiros, a própria vida ou o patrimônio do empregador, a situação passa a ser passível de punição”, explicou.
Segundo Colussi, a punição pode ser gradual, com advertência verbal e escrita, e, nos casos mais graves, resultar em despedida por justa causa. Ele destacou, inclusive, que há decisões do Tribunal Superior do Trabalho confirmando despedidas motivadas pelo uso indevido do celular.
Bom senso e equilíbrio
Ao final da entrevista, o juiz reforçou a importância da responsabilidade de ambas as partes. De um lado, o dever do empregado de cumprir adequadamente o trabalho para o qual foi contratado. De outro, a obrigação do empregador de controlar o uso do celular respeitando os princípios da dignidade e da proteção da pessoa humana.
Colussi concluiu destacando que a Justiça do Trabalho analisa cada situação com cautela. “O TST tem decisões prudentes, utilizando o bom senso, observando caso a caso, mas sempre respeitando a norma de proteção do trabalhador e do cidadão brasileiro”, finalizou.


