Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que “a cor não pega”
Resumo:
- Empregada de cooperativa médica sofreu injúria racial e empresa não apurou o caso.
- Médico tocou no braço da mulher e afirmou que “a cor não pega”.
- Documentos e testemunhas comprovaram o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos.
- Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
- Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, X da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa médica a indenizar uma auxiliar de hospedagem após um episódio de injúria racial cometido por um pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando um médico a tocou no braço e falou que “isto não teria problema porque a cor não pega”. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que “nos dias atuais, isso daria cadeia”.
Mensagens de whatsapp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.
A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.
Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
“Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora”, ressaltou a juíza.
As partes recorreram da decisão - a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la - mas os recursos não foram providos.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.
“Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo whatsapp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.
O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil. Não houve recurso da decisão.