Atendente de lanchonete deve ser indenizado por doença de coluna
Resumo:
- Atendente de lanchonete que preparava lanches e descarregava cargas de caminhões tem reconhecida doença ocupacional.
- Conforme a perícia ergonômica, o trabalho foi uma das causas da hérnia lombar que acometeu o trabalhador, levando-o à cirurgia.
- Indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 25 mil. Além disso, o trabalhador deve receber metade da remuneração líquida relativa ao período em que esteve em benefício previdenciário.
- Empresa também foi condenada por litigância de má-fé, com multa de R$ 130 mil, por ter forjado situação durante a perícia ergonômica.
- Dispositivos citados: artigos 7º, XXVIII e XXII, da Constituição, 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença que reconheceu que o trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de doença ocupacional (hérnia de disco) de um atendente de lanchonete. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
As indenizações determinadas pela juíza da primeira instância foram fixadas em R$ 25 mil por danos morais e estéticos. Além das indenizações, foi determinado o pagamento de metade da remuneração líquida para todos os meses do afastamento previdenciário, acrescidos dos 13º salários e férias mais um terço.
Cerca de dois anos após o início do trabalho de atendente, no qual o empregado preparava os lanches e descarregava semanalmente produtos dos caminhões, ele passou a apresentar fortes dores de coluna. Em dezembro de 2021, foi submetido a cirurgia. Desde outubro daquele ano, recebe benefício previdenciário.
Na ocasião da perícia, a empresa forjou uma situação de descarga dos caminhões por esteiras de rolamento, o que foi desmentido pelas testemunhas de ambas as partes. A perícia ergonômica concluiu que o trabalho foi uma das causas da hérnia de coluna lombar que acometeu o trabalhador.
A juíza Glória ressaltou que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes ou doenças ocupacionais.
“É dever processual da empresa provar que observou essas providências satisfatoriamente. No caso, a ré não trouxe aos autos nenhuma análise de ergonomia do Trabalho ou qualquer tipo de estudo ergonômico específico sobre o posto de trabalho do autor”, atestou a magistrada.
Por ter alterado a situação da descarga de caminhões no dia da perícia, a empresa foi condenada a pagar R$ 130 mil a título de litigância de má-fé. O valor deve ser dividido entre o trabalhador e a União.
As partes recorreram ao TRT-RS sobre diferentes matérias da decisão, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza Santos, destacou que a perícia ergonômica concluiu que o trabalho foi uma das causas para o agravamento da doença, principalmente em função das atividades de descarga de caminhões e empilhamento dos produtos na câmara fria.
“Presentes o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e as atividades laborais, bem como a responsabilidade civil do empregador (objetiva ou subjetiva), justifica-se a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.