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Publicada em: 07/06/2021 14:57. Atualizada em: 07/06/2021 14:57.

Vigilante despedida com sequelas de intoxicação no local de trabalho deve ser reintegrada

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Início do corpo da notícia.

Depositphotos_dor no peito - Champja - reduzida.jpgA despedida sem justa causa de uma vigilante que apresenta sequelas de uma intoxicação no trabalho foi considerada discriminatória pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empregada foi intoxicada gravemente quando supervisionava a aplicação de pesticidas na sede da empresa, no ano de 2012, mas ainda lidava com as consequências do acidente em sua saúde quando foi dispensada, em 2019. 

Para os desembargadores, a rescisão contratual foi motivada pelas moléstias graves que acometem a autora, possuindo conotação discriminatória e sendo, portanto, ilícita. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, inclusive quanto ao valor da indenização pelos danos morais, fixada em R$ 50 mil.

A empregada afirmou, na petição inicial, que possui lesões dermatológicas eczematosas e problemas pulmonares que surgiram em função da intoxicação respiratória por pesticidas, e que ainda persistem. Para a autora, sua condição de saúde precária foi o que acarretou a rescisão por iniciativa da empresa. A empregadora, em sua defesa, afirma que a dispensa da autora foi motivada por razões de ordem econômica, sendo que no mês de dezembro de 2019, junto com a autora, foram despedidos 92 empregados.

A juíza de primeiro grau ponderou inicialmente que “o fato aqui é a despedida em razão do empregado se tornar um ‘estorvo’ aos olhos da empregadora, justamente pelo fato de ter de se ausentar muitas vezes do trabalho, de forma  justificada, diga-se, em razão de problemas de saúde que lhe afetam diretamente tanto a vida pessoal, como profissional”. Para a magistrada, esta é a situação dos autos, tanto em razão do histórico da doença pregressa, quanto em razão das repercussões que esse fato ocasiona nos dias atuais, como a necessidade de a autora manter cuidados contínuos com a saúde, e a determinação, em ação acidentária, de pagamento do tratamento médico pela empregadora. “A despedida é, portanto, presumidamente discriminatória, não tendo a ré comprovado situação em contrário”, concluiu a magistrada. Nessa linha, a sentença confirmou a decisão proferida em tutela de urgência, que já havia deferido a reintegração da autora ao emprego, e também condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o fato de a doença não ser grave nem estigmatizante não impede que se reconheça o caráter discriminatório da rescisão. No caso do processo, o relator entendeu estar comprovado que a autora apresenta sequelas desencadeadas a partir da intoxicação química sofrida, cuja responsabilidade foi atribuída judicialmente à ré. “Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo empregador quando da ruptura contratual, ainda que a sua motivação esteja vinculada à suposta necessidade de redução do seu quadro de pessoal, como afirma”, sustentou o magistrado. Com relação à justificativa de natureza econômica apresentada pela ré para a despedida da autora, o desembargador argumentou que “malgrado a demandada comprove a dispensa de 92 empregados no mês de dezembro de 2019, dentre eles a reclamante, observo que no mesmo período 75 novos trabalhadores passaram a integrar o quadro de funcionários da ré (...)”, razão pela qual afirmou não prevalecer a tese da defesa. Nesse contexto, a Turma entendeu que a despedida da trabalhadora foi, na verdade, motivada pelas moléstias graves. Em decorrência, manteve-se a decisão de origem. 

No que pertine ao valor da indenização pelos danos morais, o colegiado fundamentou que o montante deve atingir duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o infrator como medida pedagógica, promovendo a conscientização quanto à obrigação de não praticar novas condutas danosas. Com base nessas premissas, os desembargadores entenderam que a quantia de R$ 50 mil arbitrada na origem é razoável, além de ser condizente com os valores praticados pela Turma em situações semelhantes.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Secom/TRT-RS. Imagem de DepositPhotos (Champja).
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