Carregadora de lenha que foi despedida com lesões decorrentes do trabalho deve ser indenizada
Uma trabalhadora que realizava carga e descarga de caminhões e carregamento de madeira em uma reflorestadora obteve direito a indenizações pelo período de estabilidade no emprego e por danos morais, por ter sido despedida quando estava doente. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso da empregada. A decisão unânime altera, neste ponto, sentença publicada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.
Ao relatar o recurso, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco destacou haver provas no processo de que a autora estava incapacitada na época da rescisão, em virtude de moléstias que possuem relação com a atividade laboral. Foram trazidos ao processo exames e documentos médicos que demonstram que desde o ano de 2015 a trabalhadora está em tratamento para bursite e tendinose no ombro direito, tendo sido afastada em benefício previdenciário por 30 dias em razão de tais moléstias, com indicação de tratamento fisioterápico. Além disso, a empregada foi diagnosticada com tendinose (inflamação ou irritação) nos dois ombros e lesão no punho apenas 37 dias após ser dispensada.
O perito médico que atuou no processo, por sua vez, afirma que a autora foi despedida doente, sem capacidade para trabalhar na sua função, com cirurgia agendada, além de redução da capacidade funcional de 12,5%. De acordo com o laudo, há nexo entre a moléstia e as atividades laborais, “em decorrência de acionamentos biomecânicos e movimentos repetitivos”, conforme afirmado pelo perito.
Segundo a desembargadora, diante desses elementos está “suficientemente demonstrado que a reclamante, por ocasião da despedida, padecia de lesões no ombro direito que se relacionam com o trabalho”. Lesões estas que foram constatadas após a despedida, constituindo, conforme a julgadora, a hipótese de exceção prevista no inciso II da Súmula 378 do TST: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.“ A magistrada destacou, ainda, que existe nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade econômica da empresa (cultivo de pinus) e a doença que acometeu a reclamante.
Por decorrência, considerando a inaptidão da empregada para o trabalho no momento da dispensa sem justa causa, entendeu a julgadora que o ato rescisório é nulo, o que ensejaria a reintegração da autora no emprego. Todavia, como já havia se encerrado o período estabilitário, a Turma converteu a reintegração em indenização correspondente aos salários e demais direitos, como férias, 13º salários e FGTS do período estabilitário de doze meses.
Também foi deferido à trabalhadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5 mil. Sobre esta parcela, os desembargadores afirmaram que “verificada a culpa da reclamada para a doença ocupacional que acometeu a trabalhadora, exsurge o dever de indenizá-la pelos danos morais daí decorrentes, que ocorrem in re ipsa”, ou seja, não há necessidade de comprovação dos danos sofridos, que são presumidos. O valor foi considerado pela Turma como adequado ao usualmente deferido para os casos análogos, não sendo elevado nem insuficiente, diante dos danos sofridos.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes.