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Publicada em: 01/06/2021 10:37. Atualizada em: 01/06/2021 18:43.

Confirmada a despedida por justa causa de empregada gestante que faltava ao serviço sem apresentar justificativa

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Depositphotos_caixa de farmácia - serhii.bobyk.gmail - reduzida.jpgUma operadora de caixa que estava grávida foi despedida por justa causa em razão de ter cometido reiteradas faltas ao trabalho sem apresentar justificativa. Ela atuava em uma farmácia. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho considerou que a dispensa é válida, pois, mesmo após receber advertências e suspensão pelas ausências, a empregada continuou a apresentar o comportamento faltoso, não deixando à empresa outra alternativa a não ser rescindir o contrato de trabalho. Os desembargadores acolheram, no aspecto, os fundamentos da sentença proferida pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, a empregada foi despedida em 1º de novembro de 2017, quando estava com dez semanas de gravidez, após ter faltado injustificadamente ao trabalho no dia 30 de outubro. A autora alega que nesta data teria ido marcar uma consulta médica pelo SUS, porém não apresentou nenhum comprovante ou atestado ao empregador. Ela também argumenta ter efetuado uma troca da sua folga com uma colega de trabalho a fim de se ausentar na data em questão, no entanto não avisou o seu superior hierárquico a respeito da alteração, o que era obrigatório. De acordo com os documentos juntados ao processo, além deste dia a trabalhadora já havia faltado ao trabalho sem justificativa em outras três oportunidades, sendo estas anteriores à gravidez. Por elas, a empregada recebeu punição da empresa (duas advertências e uma suspensão).

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Balbuena pontuou, inicialmente, que “a despedida por justa causa é a penalidade de maior gravidade a ser aplicada ao empregado, razão porque deve guardar proporcionalidade com a falta cometida e ser imediata ao ato praticado”. No entendimento da magistrada, o conjunto probatório comprova que a empregada tinha como prática faltar ao serviço sem apresentar qualquer justificativa para tanto, mesmo antes de estar grávida, e inclusive após ter recebido diversas advertências e suspensões pela conduta desidiosa. Nesse sentido, a julgadora acolheu a tese da empregadora e considerou válida a aplicação da despedida por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea "e", da CLT (desídia).

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, como a autora estava grávida no momento da dispensa, é necessário analisar a validade da justa causa aplicada, tendo em vista que gozava de estabilidade provisória no emprego. Segundo entendeu o magistrado, não prospera a alegação da autora de que a justa causa teria como motivação frustrar a estabilidade no emprego, tendo em vista que as advertências e a suspensão pelas faltas injustificadas ao labor foram aplicadas antes da gravidez. Nessa linha, o julgador destacou, também, que a prova oral evidenciou que existia a necessidade de comunicação aos superiores hierárquicos de eventual troca com outro colega de trabalho, e que tal comunicação não foi realizada pela empregada. Além disso, ressaltou não ter sido comprovado que a ausência que motivou a dispensa da empregada, no dia 30 de outubro, se deu pela necessidade de agendamento de consulta médica pelo SUS. Por fim, o magistrado sustentou que foi atendida a progressão das penalidades pela empregadora, tendo sido aplicadas duas advertências e uma suspensão antes da dispensa por justa causa, todas em razão de faltas injustificadas.

“Sendo assim, do conjunto probatório, concluo, pois, que o comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou as regras estabelecidas pela empregadora e os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas”, fundamentou o relator do recurso. Assim, a Turma concluiu que a justa causa aplicada à autora fundada em desídia é válida, sendo negado provimento ao recurso da empregada e mantida a sentença de origem, no aspecto.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. A autora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Secom/TRT-RS. Imagem de Depositphotos ( serhii.bobyk.gmail.com).
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