Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Publicada em: 26/10/2020 16:00. Atualizada em: 16/12/2020 13:07.

Confira postagens do perfil do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no Instagram alusivas ao Dia Internacional Contra o Tráfico de Crianças e ao mês da criança

Visualizações: 58
Início do corpo da notícia.

A Gestão Regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito do Tribunal Regional do Trablho da 4ª Região (TRT-RS)Abre em nova aba fez uma série de postagens em seu perfil no InstagramAbre em nova aba alusivas ao Dia Internacional Contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças e ao mês de outubro - mês da criança. 

Confira abaixo o teor das publicações. Para acessar o post original no perfil do Programa no Instagram, clique sobre a imagem.

post 1.JPGAbre em nova abaHoje, 23 de setembro, é Dia Internacional Contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças. A citada data foi escolhida em razão da promulgação da Lei Palácios em 1913 na Argentina que tratava da punição para quem facilitasse ou promovesse a prostituição de crianças e adolescentes. Em 23 de setembro de 1999, na Conferência Mundial de Coligação contra o Tráfico de Mulheres a data foi eleita como Dia Internacional Contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças. Para tratar do combate ao tráfico de pessoas, também se estabeleceu, no âmbito da Organização das Nações Unidas, a partir de 2014, o dia 30 de julho como Dia Mundial de Combate ao Tráfico de Pessoas e, no Brasil, com a Lei n. 13.344/2016, a mesma data foi eleita como Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. A referida lei acresceu ao Código Penal o art. 149-A que trata do crime de tráfico de pessoas, isto é, agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso com a finalidade de remoção de órgãos, submissão a trabalho em condições análogas à de escravo, submissão a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual. Em 2004, o Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

post 2.JPGAbre em nova abaEm 4 de agosto de 2020, a embaixadora do Reino de Tonga depositou no escritório geral da OIT os documentos de ratificação da Convenção 182 da OIT, sobre as piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. A ratificação é um marco histórico, pois é a primeira vez que uma convenção da OIT é ratificada de forma universal, ou seja, por todos os Estados-membros da organização, que atualmente totalizam 187 países. Desde sua criação, a OIT tem como meta a erradicação do trabalho infantil, e a identificação das piores formas de labor na infância é um caminho para sua eliminação. Trata-se de uma das convenções fundamentais da OIT, conforme Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. Para a convenção, a expressão das piores formas de trabalho infantil compreende, em linhas gerais: todas as formas de escravidão ou análogas, utilização de crianças para prostituição ou produção pornográfica, recrutamento de crianças para atividades ilícitas, inclusive para produção e tráfico de entorpecentes, trabalhos suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. A ratificação universal da OIT ocorre às vésperas no Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, isto é, 2021, assim definido pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2019. Com a pandemia da COVID-19, as crianças e os adolescentes estão mais distantes da rede de proteção que é a escola, o que as aproxima do trabalho precoce. A ratificação universal da Convenção 182 da OIT é um alento em meio a um cenário de possíveis retrocessos no campo do combate ao trabalho infantil em razão da crise sanitária.

post 3.JPGAbre em nova abaHoje é Dia da Criança! A data de 12 de outubro foi instituída no Brasil por força do Decreto n. 4.867/1924. Conforme art. 227 da Constituição Federal, diploma normativo que completou 32 anos em 5 de outubro de 2020, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O dispositivo está em consonância com o art. 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos que estabelece que toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado. No caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) contra Guatemala, de 1999, foi estabelecido que as medidas de proteção do art. 19 da Convenção alcançam variados direitos como não discriminação, assistência especial às crianças privadas do meio familiar, garantia de sobrevivência e de desenvolvimento da criança, direito a um nível de vida adequado e a reinserção social de toda criança vítima de abandono ou exploração. As crianças têm os mesmos direitos dos demais seres humanos, mas também fazem jus a direitos especiais, de acordo com a Opinião Consultiva 17/02 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No âmbito do sistema universal de proteção dos direitos humanos, o Dia da Criança é celebrado em 20 de novembro, data em que aprovada a Declaração dos Direitos da Criança. Em suma, proteger as crianças, dando-lhes condições adequadas de desenvolvimento, é promover direitos fundamentais e humanos.

post 4.JPGAbre em nova abaNos considerandos da Declaração Universal de Direitos Humanos, a educação é tratada como meio de promoção dos direitos humanos. Em seu art. 26, a Declaração usa o termo instrução como sinônimo de educação para afirmar que se trata de direito assegurado a todo ser humano, devendo ser gratuita nos graus elementares e fundamentais. A palavra educação está também presente na Convenção 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil associada aos termos fundamental, gratuita e universal. Na mesma convenção, é reconhecida a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, no caput do art. 2, “c”. Em igual sentido, o princípio 7º da Declaração dos Direitos da Criança de 1959 estabelece que a educação será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário, devendo promover a cultura geral, a capacitação em condições de iguais oportunidades, o desenvolvimento de aptidões, de emissão de juízo e de senso de responsabilidade moral e social a fim de que a criança torne-se um membro útil da sociedade, disposição que está em consonância com o art. 26 da Declaração Universal de Direitos Humanos que refere que a instrução deve estar orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade e do fortalecimento ao respeito dos direitos humanos. Em suma, educação gratuita, fundamental e universal é direito humano garantido a todos e meio de combate ao trabalho infantil, conforme os principais tratados internacionais sobre o tema.

post 5.JPGAbre em nova abaA OIT estima que milhões de crianças em situação de vulnerabilidade serão levadas ao trabalho infantil em razão da crise sanitária atual. O Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, 12 de junho, neste ano, teve como enfoque o impacto que a COVID-19 pode causar nos avanços da erradicação do trabalho infantil. O afastamento temporário das crianças e dos adolescentes das escolas pode implicar o fim da educação para muitos jovens e o consequente ingresso precoce no mercado de trabalho. A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou em 9 de abril de 2020 que as crianças estão dentre aqueles indivíduos que integram grupos desproporcionalmente afetados por estarem em situação de maior vulnerabilidade e que devem ter seus direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais garantidos sem discriminação. Também na mesma declaração foi enfatizado o risco de aumento de violência contra mulheres e meninas em virtude do isolamento social decorrente das medidas de prevenção contra o coronavírus e a necessidade de combate à violação de direitos e de disponibilização de mecanismos de denúncia. Como meios de combate ao trabalho infantil durante e após a pandemia, a OIT juntamente com a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe) sugerem a prevenção eficaz contra o trabalho precoce, a localização e a identificação de crianças que trabalham e o restabelecimento de direitos às crianças que realizam trabalho infantil. Para tanto, haveria a necessidade de se desenvolver um sistema de saúde e um sistema educacional que identifiquem as possíveis vítimas de trabalho infantil.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Secom/TRT-RS com informações do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem
Tags que marcam a notícia:
horizontetrabalho infantil
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias

Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista