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Publicada em: 16/03/2020 16:06. Atualizada em: 16/03/2020 16:57.

Juiz nega liminar de rescisão indireta de contrato do jogador Ferreirinha, do Grêmio

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liminarferreirinha - 1.jpgO juiz do Trabalho Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, negou o pedido liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador Aldemir dos Santos Ferreira, conhecido como "Ferreirinha", do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Com o pedido, o jogador pretendia sua liberação para ser transferido a outros clubes de futebol sem a necessidade de pagar indenizações.

O jogador alegou que, durante as negociações para sua renovação de contrato com o Grêmio, sofreu coação para aceitar a proposta do clube. Conforme o jogador, por esse motivo acabou sendo afastado do grupo principal de jogadores e direcionado ao grupo de transição, além de ter seu nome retirado da lista de inscritos da Taça Libertadores da América. Em seu pedido, afirma que esses fatos demonstram que o clube teria descumprido a obrigação legal de "proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais", prevista na Lei nº 9.615/98, que rege o contrato de trabalho especial desportivo. Conforme o jogador, isso configura assédio moral, o que permitiria o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a chamada "justa causa do empregador". 

Ao analisar o caso, o juiz Renato Fagundes afirmou que a lei não obriga a entidade desportiva a inscrever seus atletas nas competições que participa, mas sim a propiciar as condições necessárias para que eles mantenham suas condições psicofísicas e técnicas, estando aptos a disputarem as competições quando forem chamados. O magistrado acrescentou que  o fato de o jogador não constar na lista de atleta inscritos na Libertadores da América em razão dos desencontros durante a negociação de renovação do contrato não caracteriza, por si só, o alegado assédio moral. "O assédio moral não se dá com a prática de ato isolado, mas se configura com a execução de diversos gestos  de pressão e agressão ao trabalhador e ao ambiente de trabalho", sublinhou o magistrado.

O juiz também observou que "não há provas no processo de que o jogador tenha sido afastado do grupo de atletas profissionais, ou de que esteja treinando em separado, isolado, sem contato com os demais atletas profissionais, em horários alternativos aos do restante do elenco, o que – isso sim – poderia comprometer a sua aptidão psicofísica e técnica". Ao constatar a ausência de provas que demonstrem uma falta grave do clube, o juiz concluiu que não há elementos para autorizar o deferimento da liminar e negou o pedido do jogador. O processo segue em tramitação na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

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Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS), foto de Matimix (Banco de Imagens/iStock)
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