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Publicada em: 18/09/2019 09:54. Atualizada em: 18/09/2019 14:29.

Servente de limpeza que teve joelho prensado na porta de um elevador deve ser indenizada

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18---Servente-de-limpeza-que-teve-joelho-prensado-na-porta-de-um-elevador-deve-ser-indenizada.jpgUma trabalhadora que teve o joelho prensado na porta do elevador que estava limpando deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, a empregadora foi culpada por negligência, pois deveria garantir um ambiente de trabalho seguro para a empregada. O acórdão manteve o entendimento da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

A empregada é servente de limpeza em uma empresa prestadora de serviços e sofreu o acidente quando limpava o elevador no prédio de uma fundação estadual. Conforme informações do processo, a porta do elevador prensou a perna esquerda da empregada e lesionou seu joelho, gerando uma perda parcial de 12,5% em sua capacidade de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Gloria Mariana Mota observou que não há provas de que foram adotados mecanismos de segurança para evitar o acidente, como a interdição do elevador ou o travamento da porta durante a higienização. A magistrada também ressaltou que o fato de a porta do elevador ter fechado revela que seu sensor de emergência não estava funcionando corretamente. “Nessa hipótese, reveste-se de maior gravidade a conduta da empregadora ao permitir que a limpeza do elevador fosse feita com o mesmo em funcionamento, pondo em evidente risco a integridade física da empregada”, concluiu a sentença. 

A decisão do primeiro grau condenou a empresa prestadora de serviços e, solidariamente, o Estado do Rio Grande do Sul (que responde como sucessor da fundação) a indenizarem a trabalhadora pelos danos materiais e morais sofridos. A empregada deverá receber, como indenização pela perda parcial da capacidade de trabalho, um valor correspondente a 12,5% dos seus rendimentos habituais, mensalmente, a contar de quando ocorreu o acidente e enquanto durar a incapacidade. Além disso, a magistrada decidiu que a trabalhadora tem direito a uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul interpuseram recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau. 

O relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador George Achutti, destacou que não foi comprovado no processo que a trabalhadora tenha praticado algum ato inseguro ou descumprido normas de segurança. O magistrado concluiu que a empresa prestadora de serviços foi culpada pelo acidente e manteve a condenação. A decisão da 4ª Turma foi unânime, e a sessão de julgamento também contou com a presença dos desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. 

O processo está em fase de recurso de revista. 

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Fonte: Texto: Guilherme Villa Verde. Foto: Sergey Granev/IStock (Banco de Imagens)
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