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Publicada em: 08/08/2019 09:48. Atualizada em: 08/08/2019 16:02.

6ª Turma não reconhece vínculo de emprego entre eletricista e rede de postos de combustível

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08---6ª-Turma-não-reconhece-vínculo-de-emprego-entre-eletricista-e-rede-de-postos-de-combustível.jpgUm eletricista que prestava serviços a uma rede de postos de combustível por meio de uma empresa não conseguiu ter vínculo de emprego reconhecido. Ele alegou que trabalhava como empregado dos postos, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não havia pessoalidade na prestação do serviço, ou seja, que o empregado trabalhava por meio de uma pessoa jurídica e que outros eletricistas vinculados à mesma empresa também podiam realizar os serviços. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. 

Na ação, o eletricista alegou ter realizado atividades de instalação e manutenção de redes elétricas para os postos entre janeiro de 2014 e novembro de 2016, sem assinatura em sua carteira de trabalho. Diante disso, solicitou que as verbas decorrentes da relação de emprego fossem pagas e a sua carteira, assinada.

Ao se defender, a rede de postos alegou que, de fato, houve prestação de serviços por parte do eletricista, mas que ele era autônomo e atuava por meio de uma empresa, de propriedade de sua esposa. Para comprovar essas afirmações, foram anexadas ao processo pedidos de orçamento feitos à empresa, além de solicitações de serviços atestadas pela rede de postos. Em algumas dessas solicitações havia o nome do reclamante como executor do trabalho, mas em outras estavam listados outros eletricistas, vinculados à mesma prestadora de serviços.

Ao analisar essas provas, o relator do caso na 6ª Turma, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, concluiu que o requisito da pessoalidade, indispensável na configuração da relação de emprego, não estava contemplado. "As rés [postos] contratavam a empresa para a execução de serviços de eletricidade, os quais eram prestados por diversos empregados, não somente pelo autor", explicou o relator. "Entendo, portanto, que a prestação de serviços não era feita pela pessoa física do autor, mas por pessoa jurídica, legalmente constituída, mediante diversos profissionais, o que afasta a existência de pessoalidade e impede o reconhecimento do vínculo de emprego", concluiu.

O magistrado citou, ainda, a existência de assinaturas de contratos de trabalho na carteira do reclamante, no mesmo período em que ele alegou ter sido empregado da empresa de instalações elétricas. Para o desembargador, embora a exclusividade não seja requisito para a configuração da relação de emprego, esses contratos seriam incompatíveis com o cumprimento da extensa jornada de trabalho que o reclamante alegou que cumpria junto aos postos de combustível.

O acórdão foi proferido por unanimidade na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O autor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Juliano Machado (Secom/TRT4). Foto: wattanaphob/IStock (Banco de Imagens)
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