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Publicada em: 30/07/2019 09:42. Atualizada em: 30/07/2019 16:09.

Seção de Dissídios Coletivos do TRT-RS considera inadequada via processual adotada por sindicato e extingue a ação

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30---Seção-de-Dissídios-Coletivos-do-TRT-RS-considera-inadequada-via-processual-adotada-por-sindicato-e-extingue-a-ação.jpgA Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) extinguiu, sem resolver o mérito, uma ação de autoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Santo Ângelo. Conforme o colegiado, o tipo de processo ajuizado pela entidade, um dissídio coletivo de natureza jurídica, era impróprio para a finalidade pretendida na ação.

A entidade buscava o pagamento dos créditos trabalhistas de vários ex-empregados da Cotrijuí - Cooperativa Agropecuária e Industrial, que está em processo de liquidação judicial. Para viabilizar a quitação das dívidas, o sindicato ainda solicitou à SDC diversas medidas cautelares.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, considerou inadequado o ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza jurídica com esse propósito. Conforme a magistrada, as pretensões do sindicato são típicas de dissídios individuais, podendo ser submetidas à jurisdição trabalhista por meio de ação individual, ainda que plúrima, ou de ação civil coletiva, proposta por sindicato de classe ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Como explicou a relatora, o dissídio coletivo de natureza jurídica está previsto no artigo 241, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto dispõe que esse tipo de ação destina-se à “interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos”.

Assim, a desembargadora afirmou que o dissídio coletivo de natureza jurídica restringe-se à interpretação de normas específicas de categorias. Essas normas podem ser “autônomas”, com participação imediata dos destinatários das regras, a exemplo da convenção e do acordo coletivo de trabalho, ou “heterônomas”, materializadas por meio de agente externo, em geral o Estado, como a sentença normativa.

A magistrada também juntou ao voto trechos de artigos acadêmicos, jurisprudência do TST e parecer do Ministério Público do Trabalho que seguem o mesmo entendimento.

Os demais integrantes do julgamento acompanharam o voto da relatora. Além de Denise, participaram da sessão os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira, Ana Luiza Heineck Kruse, Ricardo Carvalho Fraga, João Pedro Silvestrin, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Frederico Russomano.

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: dusanpetkovic/IStock (Banco de Imagens)
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