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Publicada em: 14/03/2019 09:48. Atualizada em: 14/03/2019 09:48.

5ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre financeira e atendente terceirizada

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma financeira e uma atendente que vendia empréstimos da instituição por intermédio de uma empresa terceirizada. A autora da ação foi reconhecida como financiária, devendo receber as verbas previstas na convenção coletiva da categoria. A financeira e a empresa terceirizada foram condenadas solidariamente, ou seja, a trabalhadora poderá cobrar tanto de uma quanto de outra os valores a que tem direito. A decisão do colegiado confirma sentença do juiz Eduardo Vianna Xavier, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Contratada pela empresa terceirizada, a atendente trabalhou por dois anos e meio em uma loja cuja fachada tinha a identificação visual da financeira. De acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, entre elas uma cliente que firmou contrato de empréstimo na loja, a autora tinha autonomia para autorizar as transações.

Conforme o relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, somente é possível considerar lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, se for cabalmente demonstrada a ausência de subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços. Para o magistrado, esse não é o caso dos autos, motivo pelo qual adotou em seu voto o entendimento da Súmula 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.

O desembargador referiu que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. “Independente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes, sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego. Assim, importa a realidade do contrato, e não a forma adotada, em atenção ao princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho”, esclareceu. 

Para Cassou, as provas juntadas no processo deixaram claro que a autora, na verdade, trabalhava para a financeira, por intermédio da segunda empresa. A identificação visual da financeira no local de trabalho da atendente revela, segundo o relator, a atuação direta da autora nos interesses da tomara dos serviços. Cassou também reconheceu a existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação, mesmo que por meio de pessoa interposta, visando desonerar a financeira das obrigações pertinentes ao vínculo de emprego direto. “A reclamante detinha alçada para a concessão de empréstimos em nome da primeira reclamada, cujos contratos eram firmados e, em seguida, os valores liberados ao contratante, conforme descreve a testemunha Bianca, cliente da primeira reclamada. Estes fatos explicitam a relação de dependência e vinculação direta da reclamante à primeira reclamada, tendo atuado na consecução do objeto social desta, sendo inarredável a conclusão de que existiu vínculo de emprego direto da reclamante com a primeira reclamada”, afirmou o desembargador.

O magistrado também considerou correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas, devido à caracterização de fraude trabalhista. Além disso, foram demonstrados nos autos outros elementos que indicam a atuação conjunta das duas empresas.

As demais participantes do julgamento, desembargadoras Karina Saraiva Cunha e Angela Rosi Almeida Chapper, acompanharam o voto do relator. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Texto: Gabriel Pereira Borges Fortes Neto - Secom/TRT4
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