Abril Verde: Saiba mais sobre a reabilitação profissional de quem sofreu acidente ou doença do trabalho e ficou com limitações
A campanha Abril Verde busca fomentar o debate sobre a segurança e a saúde do trabalhador e da trabalhadora, estimulando a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
O mês de abril foi escolhido pois nos dias 7 e 28 celebram-se, respectivamente, o Dia Mundial da Saúde e o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho.
Um dos tópicos que o TRT-RS destaca este ano é a reabilitação profissional da pessoa que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional e ficou com limitações que a impedem de exercer sua atividade como antes.
Conforme a lei, a reabilitação profissional deve “proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. Ela está prevista no artigo 89 da Lei 8.213 de 1991, bem como no artigo 136 e seguintes do Decreto Presidencial nº 3.048 de 1999.
O ciclo desse processo inicia com a constatação, pela perícia médica do INSS, das limitações resultantes de acidente ou doença do trabalho. Esse diagnóstico garante à pessoa o direito à reabilitação profissional. O objetivo é fazer com que ela possa retornar ao trabalho executando outras funções, compatíveis com sua nova condição de saúde.
Durante o período de reabilitação, a pessoa recebe do INSS o benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário). Seu contrato de trabalho é suspenso, e a empresa deixa de pagar seu salário nesse período. Ela não pode ser despedida.
O trabalhador ou trabalhadora em processo de reabilitação é acompanhada por uma equipe multidisciplinar, constituída de médicos, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais. A participação no programa é obrigatória quando encaminhada pela perícia médica do INSS ou por decisão judicial.
Durante o processo, o segurado pode receber cursos de qualificação, treinamentos, bem como o fornecimento de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção que sejam indispensáveis, além de auxílio para transporte, diárias e alimentação. O reabilitando será orientado para uma escolha consciente de nova função ou atividade, sendo elaborado um projeto individualizado.
Ao final da reabilitação, estando a pessoa considerada apta para a nova função, o INSS emite o Certificado de Reabilitação Profissional, documento que permite a contratação pela reserva de vagas instituída pela “Lei de Cotas” (art. 93 da Lei 8.213 de 1991) – para fins legais e trabalhistas, o reabilitado é equiparado à Pessoa com Deficiência. Haverá então duas oportunidades: o retorno à empresa de origem, em uma função adaptada, ou a contratação por nova empresa, via cota PcD. Em ambas as situações, ele terá direito à estabilidade de 12 meses, contados a partir do término da concessão do auxílio-doença acidentário. Nesse caso, seu salário volta a ser pago pelo empregador, sem qualquer tipo de redução em relação ao valor pago antes do acidente ou doença.
Em caso de sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho, a pessoa pode receber outro benefício do INSS, o auxílio-acidente, até a aposentadoria. Esse benefício funciona como uma indenização e pode ser acumulado com o salário pago pelo empregador.
Caso o segurado não recupere a capacidade laborativa após o programa de reabilitação, será encaminhado para a aposentadoria por incapacidade permanente.
O ciclo do reabilitado não termina com seu retorno ao trabalho, pois a reinserção poderá ser lenta e marcada por preconceitos e inseguranças, e exigirá vigilância contra exclusões. Por fim, é importante ter em mente que a reabilitação não é caridade, mas sim um direito, uma questão de política pública e de justiça social.
Importância da CAT
Importante destacar que o processo de reabilitação profissional só é feito quando há emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O documento deve ser emitido pelo empregador em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou diagnóstico de doença ocupacional. Caso a empresa não emita a CAT, o próprio segurado, dependentes, entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emiti-la.


