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Publicada em: 13/02/2019 16:40. Atualizada em: 13/02/2019 16:40.

26ª VT de Porto Alegre não reconhece vínculo de emprego entre promotor de justiça e instituição de ensino

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professor e promotor iStock-172219062.jpgA juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que um promotor do Ministério Público do Rio Grande do Sul pague R$ 50 mil de multa por litigância de má-fé, por acionar a Justiça do Trabalho para pleitear reconhecimento de vínculo de emprego pelo exercício da atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância em uma instituição de ensino superior. O valor deve ser revertido à União. A decisão é de primeira instância e já tramita recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo informações da sentença, o promotor atuou na Fundação de Ensino Octávio Bastos entre maio de 2015 e maio de 2016, na coordenação de cursos de pós-graduação em diversos ramos de Direito. No entanto, como alegou, sua Carteira de Trabalho não foi assinada e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas. Por isso, acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos respectivos.

Ao analisar o caso, a juíza Luísa Rumi Steinbruch observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam o exercício de qualquer outra atividade por parte dos promotores, a não ser o magistério. No entanto, como ressaltou a magistrada, o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena da atividade ser considerada ilegal.

Como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a juíza destacou a necessidade de que a função seja exercida na comarca em que o agente atua ou em comarca vizinha, com exigência de autorização nesse último caso. Ainda, como explicou a julgadora, é necessário que haja compatibilidade plena de horários, ou seja, que a atividade seja exercida em horários diferentes daqueles destinados ao exercício da função no Ministério Público.

No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, carga horária incompatível com o exercício das funções do cargo de promotor de justiça. Além disso, segundo a juíza, com base no depoimento do próprio autor da ação, havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distante da que atua o promotor.

Por fim, ao negar o vínculo de emprego, a julgadora ressaltou que o professor não atuou como empregado direto, mas sim como sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços, com a qual a faculdade firmou contrato. "A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, §5º, II, 'c' e 'd' da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo 2º, ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP", escreveu a julgadora. "Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS", concluiu.

A magistrada considerou, ainda, que o autor agiu com má-fé ao acionar o Poder Judiciário, sobrecarregado de trabalho, para formular pretensões sabidamente sem fundamentos. "Ora, está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos  constitucionais, legais e regulamentares. Não satisfeito com isso, ainda vem à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados", avaliou. "É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, mesmo sendo ele profissional do Direito e membro do Ministério Público Estadual, com vasto conhecimento da legislação pátria, e mesmo com todas as provas no sentido de que se utilizou indevidamente de pessoa jurídica a fim de contratar com a reclamada de forma a não figurar publicamente como a parte que efetivamente estava sendo contratada", enfatizou. O valor da multa por litigância de má-fé, fixado em R$ 50 mil, corresponde a 5% do valor da causa, de R$ 1 milhão. O autor também foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil (10% do valor da causa) e custas processuais de R$ 20 mil.

A juíza determinou, ainda, a expedição de ofícios à Corregedoria do Ministério Público estadual, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Receita Federal, para eventual apuração de faltas. Contra essa determinação, o autor da ação impetrou mandado de segurança junto ao TRT-RS, solicitando a suspensão da expedição dos documentos. Considerando que, na ocasião da análise do pedido, os mandados já haviam sido expedidos, a desembargadora Beatriz Renck deferiu parcialmente o pedido liminar, estabelecendo o envio de outros ofícios à Corregedoria do MP-RS, ao CNMP e à Receita, "dando ciência de que a questão de fundo da reclamatória trabalhista intentada pelo impetrante ainda está sub judice, uma vez que passível de revisão por este Tribunal". 

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Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4
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