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Publicada em: 06/02/2019 13:50. Atualizada em: 11/02/2019 13:13.

Recolhimento de FGTS em guia própria é imprescindível para reconhecimento de quitação de débitos pela Caixa Econômica Federal

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Realização dos pagamentos de forma diversa daquela solicitada pela Caixa resulta na não redução dos valores constantes na ata de homologação do acordo judicial trabalhista
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Advogados e empregadores devem atentar para o uso de guia específica no recolhimento de valores devidos aos trabalhadores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Os pagamentos realizados à Caixa Econômica Federal (CEF) para esta finalidade somente serão creditados na conta vinculada ao trabalhador se realizados em guia própria e devidamente preenchida com o código de recolhimento 660. Caso contrário, a CEF informa que não está autorizada a abater dos débitos de FGTS pagamentos realizados de modo diverso.

O cuidado deve ser redobrado para devedores que fazem acordo na Justiça do Trabalho e parcelam o pagamento do FGTS na CEF. A realização dos pagamentos de forma diversa daquela solicitada pela Caixa resulta na não redução dos valores constantes na ata de homologação do acordo judicial trabalhista. Por consequência, o reclamado poderá ter de pagar duas vezes a mesma rubrica.

As regras detalhadas estão disponíveis no “Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4”, que pode ser baixado na página da Receita FederalAbre em nova aba. Em caso de dúvidas, a caixa disponibiliza o e-mail fgts.po@caixa.gov.br

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Fonte: Secom/TRT-RS
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