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Publicada em: 19/12/2018 15:33. Atualizada em: 19/12/2018 15:40.

TRT-RS edita 12 novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente

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19-Pleno-810p.jpgEntraram em vigor nesta quarta-feira (19) 12 novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. Os enunciados foram aprovados em sessões do Tribunal Pleno realizadas nos dias 10, 11 e 12 de dezembro. Seguindo o Regimento Interno da Instituição, os textos foram publicados três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho antes de entrar em vigor – as publicações ocorreram nos dias 17, 18 e 19 de dezembro.

Os enunciados tratam, por exemplo, de aspectos relacionados a adicionais de periculosidade e insalubridade; turnos interruptos de revezamento; multa do art. 477, § 8º, da CLT, em rescisões indiretas de contrato, e férias proporcionais em despedida por justa causa. Também abordam duas situações de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), relativas ao intervalo do art. 384 da CLT (de 15 minutos concedido à trabalhadora mulher antes do início de jornada extraordinária) e ao tempo de espera, pelo trabalhador, de transporte fornecido pelo empregador.

Como de praxe, as sessões do Tribunal Pleno contaram com a participação de representantes da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Os advogados manifestaram a opinião de suas entidades sobre o conteúdo dos temas discutidos, por meio de sustentação oral. 

A edição de uma tese jurídica prevalecente ocorre quando o texto, ao ser votado pelo Tribunal Pleno, atinge maioria simples (metade mais um dos desembargadores presentes) para sua aprovação. A edição de súmula exige maioria absoluta (metade mais um do total de desembargadores que integram o Tribunal Pleno). O procedimento está regulamentado na Resolução Administrativa 24/2015.

Conforme o presidente da Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, desembargador Francisco Rossal de Araújo, o esforço em uniformizar os entendimentos atende ao princípio da isonomia, ou seja, casos iguais sendo tratados de maneira igual. “Esse trabalho pressupõe um debate prévio. Os magistrados pensam além do caso concreto, analisando também as repercussões sociais das medidas. É uma demonstração de maturidade da Instituição e de respeito aos jurisdicionados”, observou o desembargador.  De acordo com o magistrado, com os julgamentos da última semana, o TRT-RS encerrará 2018 sem Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJs) – procedimento que dá origem à edição de súmulas – pendentes de decisão.

Confira a íntegra dos textos aprovados:

Súmula nº 131: 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740/12. TERMO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido desde o início da vigência da Lei nº 12.740/12, que entrou em vigor na data da publicação, por se tratar de norma autoaplicável e que contém todos os elementos à produção de efeitos, independentemente da regulamentação trazida pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Precedentes:

1ª Turma, 0020316-21.2016.5.04.0201 RO, em 21/03/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora.
2ª Turma, 0020610-43.2016.5.04.0405 RO, em 17/05/2018,  Marcelo José Ferlin D'Ambroso - Relator. 
3ª Turma, 0021636-49.2016.5.04.0511 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. 
5ª Turma, 0021516-46.2015.5.04.0024 RO, em 13/12/2017, Desembargador Janney Camargo Bina
6ª Turma, 0021186-05.2016.5.04.0383 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora. 
8ª Turma, 0020032-10.2014.5.04.0451 RO, em 19/10/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator 
9ª Turma, 0021267-62.2014.5.04.0014 RO, em 07/12/2015, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora.
11ª Turma, 0020295-70.2015.5.04.0301 RO, em 01/09/2017, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco - Relatora.

Súmula nº 132

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. O trabalhador exposto a risco de choque elétrico, mas que não integra a categoria de eletricitários, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, quando admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012.

Precedentes:

1ª Turma, 0020015-59.2016.5.04.0303 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora.
5ª Turma, 0020829-98.2016.5.04.0003 RO, em 13/03/2018, Desembargador Janney Camargo Bina - Relator.
9ª Turma, 0020059-63.2016.5.04.0017 RO, em 27/02/2018, Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Relatora. 

Súmula nº 133

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. RISCO DE CHOQUE. PROVA. I - Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº 324 da SDI-I do TST. II - Caberá à prova do caso concreto identificar o potencial enquadramento da condição de risco.

Precedentes:

1ª Turma, 0020536-08.2015.5.04.0022 RO, em 01/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator. 
2ª Turma, 0021230-40.2015.5.04.0001 RO, em 24/07/2017, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. 
3ª Turma, 0021513-51.2016.5.04.0026 RO, em 05/07/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz - Relator. 
4ª Turma, 0020736-72.2016.5.04.0121 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora. 
5ª Turma, 0020279-31.2016.5.04.0124 RO, em 25/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha - Relatora. 
6ª Turma, 0021027-58.2016.5.04.0352 RO, em 21/06/2018, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora. 
7ª Turma, 0020547-22.2015.5.04.0221 RO, em 10/05/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez - Relatora. 
8ª Turma, 0020963-31.2016.5.04.0002 RO, em 09/11/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator. 
9ª Turma, 0020770-10.2015.5.04.0662 RO, em 06/09/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda - Relator. 
10ª Turma, 0020027-57.2017.5.04.0103 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. 
11ª Turma, 0021315-96.2015.5.04.0204 RO, em 11/12/2017, Desembargador Marcos Fagundes Salomão - Relator. 

Súmula nº 134: 

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento do Município de Uruguaiana, previstas na Lei Municipal nº 2.188/1991, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.

Precedentes:

1ª Turma, 0020273-64.2015.5.04.0801 RO, em 28/04/2016, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora
3ª Turma, 0020521-90.2016.5.04.0802 RO, em 09/11/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator
4ª Turma, 0020789-50.2016.5.04.0801 RO, em 20/04/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator
5ª Turma, 0020802-46.2016.5.04.0802 RO, em 04/04/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos - Relator
7ª Turma, 0020170-83.2017.5.04.0802 RO, em 07/12/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator
8ª Turma, 0021166-18.2016.5.04.0802 RO, em 22/06/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo - Relator
9ª Turma, 0020261-47.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargador Joao Batista de Matos Danda - Relator
10ª Turma, 0020189-60.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargadora Cleusa Regina Halfen - Relatora
11ª Turma, 0020418-52.2017.5.04.0801 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Maria Helena Lisot - Relatora

Súmula nº 135:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação.

Precedentes:

1a. Turma, 0001774-92.2012.5.04.0233 RO, em 16/09/2015, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova 
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel
3a. Turma, 0020982-37.2014.5.04.0251 RO, em 02/12/2015, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
3a. Turma, 0000409-57.2014.5.04.0451 RO, em 15/03/2016, Desembargadora Maria Madalena Telesca
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4a. Turma, 0000863-63.2013.5.04.0292 RO, em 30/10/2014, Desembargador João Batista de Matos Danda
4a. Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
5a. Turma, 0000822-51.2014.5.04.0231 RO, em 30/06/2016, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi 
5a. Turma, 0000243-34.2013.5.04.0233 RO, em 05/11/2015, Desembargadora Karina Saraiva Cunha
6a. Turma, 0001050-16.2012.5.04.0451 RO, em 19/08/2015, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
6a. Turma, 0000501-07.2014.5.04.0234 RO, em 27/01/2016, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente
7a. Turma, 0000330-07.2013.5.04.0292 RO, em 30/04/2014, Desembargadora Denise Pacheco
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
10a. Turma, 0021004-55.2014.5.04.0523 RO, em 13/05/2016, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

Súmula nº 136:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais.

Precedentes:

8ª Turma, 0020255-32.2014.5.04.0234 RO, em 31/03/2016, Desembargador Francisco Rossal de Araújo
3a. Turma, 0000469-30.2014.5.04.0451 RO, em 03/05/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga
10a. Turma, 0000452-09.2013.5.04.0231 RO, em 13/11/2014, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
6a. Turma, 0000255-22.2010.5.04.0017 RO, em 20/06/2012, Desembargadora Beatriz Renck
6ª Turma, 0020656-32.2014.5.04.0751 RO, em 05/05/2016, Relatora Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
9a. Turma, 0000853-36.2012.5.04.0233 RO, em 26/06/2014, Desembargadora Carmen Gonzalez 
2a. Turma, 0000896-04.2013.5.04.0761 RO, em 03/09/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
4a. Turma, 0001561-86.2012.5.04.0233 RO, em 22/07/2015, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira
6a. Turma, 0000216-51.2013.5.04.0233 RO, em 17/09/2014, Desembargadora Maria Helena Lisot
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel 
1a. Turma, 0001059-75.2012.5.04.0451 RO, em 28/10/2015, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti
2ª Turma, 0020584-30.2015.5.04.0292 RO, em 09/05/2016,  Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4ª Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
8a. Turma, 0001105-30.2013.5.04.0451 RO, em 25/02/2016, Desembargador João Paulo Lucena

Súmula nº 137 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. 

Precedentes:

1ª Turma, 0020552-43.2015.5.04.0383 RO, em 06/07/2017, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti
2ª Turma, 021124-05.2016.5.04.0014 RO, em 07/05/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira 
3ª Turma, 0020471-38.2016.5.04.0261 RO, em 30/11/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca 
5ª Turma, 0020052-18.2015.5.04.0531 RO, em 26/03/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa 
6ª Turma, 0020872-08.2016.5.04.0012 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Beatriz Renck 
8ª Turma, 00000639-53.2011.5.04.0662 RO, em 28/02/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araújo 
9ª Turma, 00021269-60.2016.5.04.0661 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda 

Súmula nº 138 

RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.  A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta.

Precedentes:

1ª Turma, 0021338-11.2016.5.04.0203 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti  
3ª Turma, 0020768-66.2017.5.04.0663 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca 
8ª Turma, 0021231-15.2017.5.04.0402 RO, em 16/04/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas 

Súmula nº 139

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS:  A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.

Precedentes:

4ª Turma, 0020474-60.2016.5.04.0271 RO, em 19/04/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes 
6ª Turma, 0020414-69.2017.5.04.0104 RO, em 01/02/2018, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente 
11ª Turma, 0021626-48.2015.5.04.0023 RO, em 11/05/2018, Desembargadora Maria Helena Lisot 

Súmula nº 140 

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. É ilegal a redução do valor da Gratificação Especial paga pelo Município de Uruguaiana a seus empregados, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 468 da CLT.

Precedentes:

3ª Turma, 0021452-93.2016.5.04.0802 RO, em 30/08/2017, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
4ª Região, 4ª Turma, 0021415-69.2016.5.04.0801 RO, em 28/09/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
9ª Turma, 0021002-53.2016.5.04.0802 RO, em 22/03/2017, Desembargador Joao Batista de Matos Danda

Súmula nº 141: 

NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.  Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva.

Precedentes:

1ª Turma, 021312-89.2016.5.04.0016 RO, em 19/04/2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra 
2ª Turma, 0000783-21.2012.5.04.0006 RO, em 28/09/2017, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso
3ª Turma, 0000966-35.2012.5.04.0024 RO, em 07/06/2016, Desembargador Gilberto Souza dos Santos 
4ª Turma, 0021077-81.2016.5.04.0741 RO, em 16/06/2017, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse 
6ª Turma, 0020249-28.2017.5.04.0005 RO, em 24/04/2018,  Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi 
8ª Turma, 0020480-53.2016.5.04.0017 RO, em 14/05/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas 
9ª Turma, 0020802-16.2016.5.04.0812 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
11ª Turma, 0020129-20.2016.5.04.0231 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco

Súmula nº 142 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78.

Precedentes:

5ª Turma, 0020138-08.2017.5.04.0211 RO, em 28/06/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
6ª Turma, 0020256-17.2016.5.04.0373 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira 
8ª Turma, 0020155-53.2016.5.04.0381 RO, em 23/03/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo 

Tese Jurídica Prevalecente nº 9:

TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho."

I - O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas "in itinere".

II - Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição.

Precedentes:

 3ª Turma, 0020744-10.2016.5.04.0522 RO, em 16/03/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz
 4ª Turma, 0020558-87.2016.5.04.0521 RO, em 05/04/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse
 9ª Turma, 0020553-58.2015.5.04.0664 RO, em 18/12/2017, Desembargador Manuel Cid Jardon

ITEM I
 3ª Turma, 0021296-04.2016.5.04.0771 RO, em 07/12/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca
 7ª Turma, 0020467-21.2015.5.04.0201 RO, em 04/08/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias

ITEM II
5ª Turma, 0020965-23.2015.5.04.0782 RO, em 24/03/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos
9ª Turma, 0020378-12.2015.5.04.0261 RO, em 14/12/2016, Desembargador Manuel Cid Jardon

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Fonte: Texto de Gabriel Borges Fortes e foto de Inácio do Canto (Secom/TRT4)
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