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Publicada em: 14/12/2018 12:20. Atualizada em: 18/12/2018 10:00.

6ª Turma aplica pena de confissão ficta a trabalhadora que se atrasou para audiência e nega seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego

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14-decisao_atrasoaudiencia.jpgA 6ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região  (TRT-RS) aplicou a pena de confissão ficta à autora de um processo trabalhista porque ela se atrasou injustificadamente para uma audiência. Conforme os desembargadores, mesmo que o atraso tenha sido de poucos minutos, a pena deve ser aplicada porque “não há previsão legal de tolerância para o comparecimento ao ato judicial, do qual a parte estava devidamente intimada”. Como consequência da aplicação da confissão ficta, ocorreu a presunção de que os fatos alegados pelas empresas reclamadas no processo são verdadeiros.

Os magistrados ressaltaram que essa presunção de veracidade é relativa, e que ela poderia ser afastada se houvesse provas em sentido contrário no processo, mas que isso não ocorreu. Desta forma, foi negado o pedido da trabalhadora de reconhecimento de vínculo de emprego com a seguradora Porto Seguros, uma das empresas que respondia à ação trabalhista. O acórdão confirmou a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, titular da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos contra a decisão.

A trabalhadora atuou na empresa de telemarketing Total Center de março a setembro de 2015, quando foi despedida por justa causa. Após a dispensa, ela  ajuizou a reclamatória trabalhista requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo de emprego também com a empresa Porto Seguros. A trabalhadora alegou que, na prática, não atuava apenas como operadora de telemarketing, mas também na função de corretora de seguros, vendendo produtos da seguradora. Na sua versão, como a atividade que ela exercia estava relacionada à atividade principal da Porto Seguros, isso justificaria o reconhecimento do vínculo empregatício. No entanto, o pedido foi indeferido na sentença de primeiro grau. A audiência do processo teve início às 10h03min, com a presença dos prepostos e advogados das empresas, mas a autora da ação chegou às 10h08min, quando a audiência de instrução já estava encerrada, o que levou o juiz Edson Lerrer a aplicar a pena de confissão ficta. "Assim, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamante e a ausência de provas em sentido diverso, considero verdadeiras as alegações em defesa no sentido de que a reclamante laborou na função de operadora de telemarketing mediante contrato de trabalho com a primeira reclamada", concluiu a sentença.  Insatisfeita, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.

Ao analisarem o processo, os desembargadores da 6ª Turma Julgadora mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau, reconhecendo que a pena de confissão ficta deve ser aplicada no caso. Os magistrados afirmaram que esse posicionamento está de acordo com a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a aplicação da confissão para os casos em que a parte é intimada e não comparece à audiência. Além disso, acrescentaram que pode ser observada, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 245 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST. Essa Orientação Jurisprudencial aborda o tema da revelia, que ocorre quando a empresa reclamada não comparece na audiência ou não apresenta sua defesa, e afirma que não há previsão legal para a tolerância de atrasos no horário de comparecimento da parte na audiência.

Os desembargadores da 6ª Turma também negaram o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empresa de seguros. Conforme o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, "em face da confissão ficta aplicada à autora, presume-se verdadeira a tese lançada na defesa quanto à ausência de vínculo de emprego com a segunda ré, circunstância que desonera as demandadas do seu encargo probatório". Neste contexto, o desembargador acrescenta que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, a trabalhadora precisaria ter comprovado a ocorrência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação), e conclui que não há provas nesse sentido nos autos do processo. Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora. 

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Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
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