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Publicada em: 18/09/2018 12:59. Atualizada em: 18/09/2018 18:55.

Pleno do TRT-RS garante direito de promoção por antiguidade a empregados da Procergs

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18-decisaoprocergs.jpgDecisão é a primeira tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas aprovada pela Justiça do Trabalho gaúcha

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou sua primeira tese jurídica em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese aprovada determina que os empregados da Procergs admitidos na vigência do Plano de Cargos e Salários de 2000 têm direito a promoções por antiguidade, mesmo não havendo normatização da empresa a esse respeito. O enunciado da tese afirma que, nesses casos, devem ser observados os critérios definidos nos planos e regramentos anteriores, com a ressalva de que a promoção por antiguidade não é devida no ano em que o empregado já tiver sido promovido pelo critério de merecimento. 

Leia também: Procedimentos para a uniformização de jurisprudência do TRT-RS são regulamentados pelo Tribunal Pleno 

O objetivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é a uniformização da jurisprudência do Tribunal. Ele é cabível quando há uma repetição de processos sobre a mesma questão de direito com decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. A tese jurídica resultante do IRDR tem eficácia imediata e seu entendimento deve ser aplicado a todos os processos trabalhistas que estão em tramitação ou vierem a ser ajuizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).

A tese jurídica envolvendo os trabalhadores da Procergs foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 20 de agosto. A questão chegou ao Judiciário porque o Plano de Cargos e Salários implementado pela empresa em 2000 mencionou a hipótese de promoção dos empregados por antiguidade, mas referiu que ela seria regulamentada por uma instrução de serviço interna aprovada pela direção da empresa, o que não ocorreu. Nesse cenário, diversos trabalhadores da Procergs ajuizaram reclamatórias na Justiça do Trabalho buscando o direito à promoção. No julgamento dos processos, formaram-se duas correntes de decisões, com entendimentos diferentes sobre a mesma questão. A primeira afirmava que as promoções por antiguidade seriam devidas, sob o fundamento de que os trabalhadores não poderiam ser prejudicados pela inércia da empresa em regulamentar seus critérios. A segunda corrente, por outro lado, sustentava que as promoções por antiguidade não seriam devidas, alegando que o Plano não possui previsão de promoções automáticas, e que essa questão caberia a um regramento posterior. 

Em seu voto, o relator do IRDR, desembargador João Batista de Matos Danda, observou que a previsão de promoções por antiguidade está prevista tanto na legislação trabalhista quanto no PCS de 2000 da Procergs, e que o fato de a empresa não regulamentar os seus critérios não pode ser obstáculo para seu implemento. “Para as promoções por antiguidade, o requisito necessário para a implementação é apenas temporal, de acordo com o tempo de trabalho prestado pelo empregado, critério puramente objetivo. A ausência de normatização quanto a essas promoções não impede o reconhecimento do direito aos empregados admitidos na vigência do PCS de 2000, devendo, nesses casos, serem observados os critérios previstos nos planos e regulamentos anteriores vigentes na Procergs”, concluiu. Por maioria de votos, os desembargadores do Tribunal Pleno do TRT-RS acompanharam o voto do relator, consolidando o entendimento da Corte sobre o tema. 

Leia, a seguir, a íntegra da primeira tese jurídica aprovada pelo TRT-RS em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

PROCERGS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 10.03.2000. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APLICÁVEL. Os empregados da PROCERGS, admitidos na vigência do Plano de Cargos e Salários de 2000, possuem direito às promoções por antiguidade, não obstado pela ausência de normatização da empregadora a esse respeito, devendo ser observados os critérios definidos nos planos e regramentos anteriores. Não é devida a promoção por antiguidade no ano em que já concedida a promoção por merecimento, em respeito à vedação de cumulatividade prevista na norma regulamentar.

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Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
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