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Publicada em: 12/09/2018 13:10. Atualizada em: 12/09/2018 16:48.

Órgão Especial do TRT-RS nega a pesquisadoras o acesso aos números processuais de ações envolvendo empregados domésticos

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O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o acesso de duas pesquisadoras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul a processos que envolvam empregados domésticos. As acadêmicas solicitaram, por meio da Lei de Acesso à Informação, todos os números de ações judiciais ajuizadas entre abril de 2013 e maio de 2018, que tivessem como parte um trabalhador doméstico. Entretanto, segundo os desembargadores, os dados solicitados proporcionariam o acesso a informações pessoais, sem o consentimento dos envolvidos, o que a própria Lei de Acesso à Informação e resoluções que a regulamentam no âmbito da Justiça do Trabalho não permitem.

Em um primeiro momento, a solicitação das pesquisadoras foi encaminhada à Ouvidoria do TRT-RS, setor competente para processamento do pedido. Com a negativa da desembargadora ouvidora em atender à solicitação, motivada pela proteção de informações pessoais determinada pela Lei 12.527/2011 (Acesso à Informação), as pesquisadoras apresentaram recurso ao Órgão Especial do TRT-RS.

Segundo alegaram, os números de processos não dariam acesso a informações pessoais, mas apenas a atos processuais públicos. Por outro lado, como argumentaram as estudiosas, mesmo que essas informações fossem consideradas pessoais, a proteção poderia ser relativizada quando se trata de interesse público, caso da pesquisa que conduzem na Universidade, cujo objeto é o impacto da Emenda Constitucional 72/2013 e da Lei nº 150/2015, que estenderam direitos trabalhistas aos empregados domésticos. Ainda como embasamento ao pedido, as pesquisadoras sustentaram que o uso das informações seria sigiloso e apenas para finalidade científica, sem qualquer tipo de divulgação a terceiros.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso administrativo, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, inicialmente fez referência às leis utilizadas como embasamento para negar a solicitação. Conforme explicou, o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação determina que o tratamento de informações pessoais seja feito de forma transparente e que preserve a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, bem como a liberdade e as garantias individuais. Essas informações, de acordo com a Lei, têm acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados ou à própria pessoa titular da informação. O acesso também pode ser permitido a terceiros, desde que por meio de previsão legal ou por consentimento expresso das pessoas envolvidas.

Por outro lado, como citou a relatora, a Resolução Administrativa 01/2017 do TRT-RS, que regulamentou procedimentos referentes à Lei de Acesso à Informação no âmbito da Justiça do Trabalho, determina que não devem ser atendidos os pedidos de informações pessoais que possam revelar dados como endereço, CPF, RG, números de telefone, carteiras funcionais ou passaportes de pessoas naturais. A listagem dos tipos de informações que não devem ser fornecidas, como ressaltou a desembargadora, é meramente exemplificativa, ou seja, outras informações pessoais da mesma natureza também devem ser protegidas.

Por fim, a relatora fez referência a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Pelo documento do CNJ, fica determinado que os sistemas de busca de processos devem oferecer informações básicas como: número das ações, nomes das partes e dos seus advogados, bem como registros destes na Ordem dos Advogados do Brasil. Já a norma do CSJT determina que os Tribunais Regionais do Trabalho devem adotar mecanismos que impossibilitem a indexação automática de dados para elaboração das chamadas "listas sujas", ou seja, listagens de trabalhadores que possuem demandas na Justiça do Trabalho, utilizadas para impedir a contratação desses reclamantes por empresas.

Diante desse conjunto de normas, a relatora entendeu que "o nome dos cidadãos que exerceram o direito de ação perante a Justiça do Trabalho é considerado uma 'informação pessoal', por dizer respeito notadamente à imagem dos trabalhadores reclamantes, sendo dever do Poder Judiciário, detentor dessa informação, resguardá-la". Para a relatora, essa inviolabilidade está prevista pela própria Constituição Federal de 1988. "Sendo certo que atualmente a consulta pública por número do processo, no site deste Tribunal Regional, apresenta dentre outros dados o nome completo das partes, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe. [...] A acolhida do pedido na prática disponibilizaria a terceiros informação pessoal relativa ao nome de reclamantes, ao arrepio das disposições supra transcritas", concluiu.

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Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4
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