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Publicada em: 30/08/2018 14:55. Atualizada em: 30/08/2018 15:27.

Justiça do Trabalho não determinou interrupção da travessia do Rio Jacuí na Ponte do Fandango

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Fotografia de balsa às margens do Rio Jacuí
Foto: Renato Thomsen/Especial
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A suspensão das atividades das balsas foi decisão dos proprietários.

O serviço de travessia do Rio Jacuí que vinha sendo realizado por balsas em razão das obras na Ponte do Fandango, em Cachoeira do Sul, está suspenso desde quarta-feira (29/8). Mas ao contrário do que vem sendo divulgado por alguns veículos de imprensa, a interrupção do transporte de veículos foi determinada pelos próprios sócios da empresa que prestava o serviço. O Juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul havia determinado a penhora de parte do faturamento das balsas para pagamento de uma dívida trabalhista, mas nunca tomou qualquer decisão que envolvesse a operação das embarcações.

A ação foi iniciada em 2012 por um piloto de balsas que realizava a travessia no passo de São Lourenço. A empresa na qual trabalhava, Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda., foi condenada, mas os bens penhorados não cobriam totalmente o valor da dívida.

No início de 2018, a Ponte do Fandango foi interditada para obras, e a travessia nesse ponto do Rio Jacuí começou a ser operada por outra empresa, Transporte e Travessia Vitória Ltda. Embora se apresentasse como empregado e não como sócio da Travessia Vitória, quem estava realizando a operação e administração da travessia era Edi José Simon, proprietário da Travessia Simon e devedor dos direitos trabalhistas do piloto.

Diante dessa situação, o juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul determinou, em julho, “a penhora de valor equivalente a 30% da arrecadação diária da(s) balsa(s) que opera(m) por intermédio da empresa Travessia Vitória, assim como da(s) balsa(s) que opera(m) na localidade de São Lourenço limitada ao valor de R$ 500 mil (suficientes a completar a garantia da execução), cujos valores deverão ser depositados em conta judicial”.

Embora tenha sido notificada, nenhum valor havia sido depositado pela empresa no curso de um mês. Foi emitida então uma nova ordem judicial, determinando o início imediato dos depósitos sob pena da “expedição de ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a adoção das medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a ordem judicial não atendida, na condição de representante da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de desobediência”.

Na quarta-feira (29/8), quando o Oficial de Justiça chegou ao local de saída das embarcações para cumprir a ordem do juiz, o proprietário Roman Garber decidiu encerrar as atividades das balsas, para impedir a retenção do dinheiro.

Leia abaixo a nota de esclarecimento do juiz Maurício Zanotelli, atuante no caso:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

MAURÍCIO JOEL ZANOTELLI, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
Não houve nenhuma determinação, de parte deste Juízo, de interdição da balsa que opera na Ponte do Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
O encerramento foi anunciado, em 29/08/2018, por Roman Garber, quando do cumprimento do mandado expedido, em 28/08/2018, nos autos do processo nº 0000939-95.2012.5.04.0721, ajuizado por Mauro Pinheiro contra Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda. - ME, em 20/11/2012, do qual constava a determinação que adiante se verá.
No referido processo, a dívida executada, atualizada até 12/07/2018, totaliza R$ 1.578.650,29.
Em 23/07/2018, o Juiz do Trabalho Substituto Maurício Graeff Burin, acolhendo as alegações do reclamante, concluiu, a partir dos elementos probatórios juntados aos autos, que Edi José Simon, proprietário da reclamada - Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda. – ME -, estava atuando na operação/administração da travessia realizada no Rio Jacuí, em razão da interdição da Ponte do Fandango; e deferiu o pedido de penhora do faturamento obtido. Determinou, assim, que 30% da arrecadação diária da balsa, operada por intermédio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., limitada a R$ 500.000,00 (suficientes a completar a garantia da execução), passasse a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Em 25/07/2018, o Oficial de Justiça procedeu à penhora do faturamento e cientificou formalmente Gabriel Machado Garber, sócio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. e filho de Roman Garber, da determinação. Do mandado constou que os valores arrecadados deveriam ser depositados em conta judicial, à disposição deste Juízo. No ato, Roman Garber informou ao Oficial de Justiça que o faturamento médio diário da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., naquele local, é de R$ 5.000,00.
Em 31/07/2018, a reclamada Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda., opôs embargos à execução/penhora, alegando, em síntese, em relação à exploração da travessia pela empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., que Edi José Simon está trabalhando como empregado, dada a sua experiência na operação de balsas, e como locador de um de seus rebocadores.
Em 02/08/2018, o exequente, Mauro Pinheiro, em petição fundamentada, requereu ao Juízo a realização de diligência para que fosse efetuado o levantamento da média de veículos que fazem a travessia no Rio Jacuí, diariamente, o que foi deferido, em um dia, em duas oportunidades, por 02h a cada vez.
Realizado o levantamento pelo Oficial de Justiça, no dia 12/08/2018, em diligência na qual compareceu Roman Garber, como representante da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., verificou-se o número de veículos que fizeram a travessia.
A partir desse número, o exequente, Mauro Pinheiro, calculou, pela tabela de preços cobrados, que, nas 04h de realização da diligência, o valor arrecadado, por média, foi de R$ 5.865,00. Em petição fundamentada, então, o exequente estimou, também por média, que o faturamento diário da balsa totalizava, aproximadamente, R$ 30.498,00.
Paralelamente a isso, em 13/08/2018, a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. ajuizou Embargos de Terceiro (processo nº 0020421-19.2018.5.04.0721), alegando a inexistência de qualquer relacionamento jurídico com Mauro Pinheiro (exequente) ou com a empresa Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda. ME. Referiu apenas ter contratado o profissional Edi José Simon para gerenciar o serviço de operação da balsa e ter dele locado um rebocador. Noticiou, também, ter locado outra balsa (“Deusa do Jacuí”) com dois rebocadores, pertencente a terceira empresa, a qual, inclusive, forneceu tripulação para os rebocadores. Assim, requereu a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., liminarmente, que fosse determinada a suspensão da medida constritiva sobre os valores arrecadados (que, segundo alega, são de sua propriedade exclusiva).
Na data de 15/08/2018, o Juiz do Trabalho Substituto Maurício Graeff Burin indeferiu a concessão da liminar, ao fundamento de que a ordem de depósito dos valores arrecadados, em 25/07/2018, não teria sido cumprida e de que os Embargos de Terceiro somente foram ajuizados em 13/08/2018, mantendo a ordem de depósito.
Com base no levantamento feito e, tendo em vista a ausência de qualquer valor depositado até a respectiva data, em 23/08/2018 foi determinada a notificação da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. para, em 24h, dar início imediato aos depósitos do valor diário devido em conta judicial à disposição deste Juízo, fixado em R$ 9.150,00 (30% do faturamento médio estimado). Foi determinado, ainda, que, em caso de inércia, a arrecadação e o depósito dos valores seriam realizados por administradores-depositários, na forma do art. 866, § 2º, do CPC. Igualmente, havendo inércia, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a adoção das medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a ordem judicial não atendida, na condição de representante da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, na medida em que deixou de cumprir a obrigação imposta por este Juízo. Foi determinada, também, em caso de inércia, tendo em vista a existência de indícios de sonegação fiscal na operação da balsa, a expedição de ofícios à Agência da Receita Federal em Cachoeira do Sul, à Agência da Fazenda Estadual em Cachoeira do Sul, à Secretaria Municipal da Fazenda, ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Santa Maria) e ao Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul). 
A empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. foi notificada, novamente na pessoa de Roman Garber, em 24/08/2018, tomando ciência de todas essas determinações.
Além disso, a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. impetrou, em 23/08/2018, Mandado de Segurança (processo nº 0022023-74.2018.5.04.0000) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pedindo a concessão de liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro nº 0020421-19.2018.5.04.0721 e determinada a suspensão dos atos executivos e de constrição de valores determinados no processo 0000939-95.2012.5.04.0721, com a consequente revogação da penhora. Na data de 28/08/2018, nos autos do Mandado de Segurança, foi deferida parcialmente a liminar requerida, mas tão-só para sustar a eventual liberação, ao exequente, Mauro Pinheiro, dos valores depositados judicialmente, por conta da execução do processo nº 0000939-95.2012.5.04.0721, até a solução daquela ação ou dos Embargos de Terceiro.
Em 28/08/2018, como se manteve inerte a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., foi expedido, a requerimento do exequente, mandado de arrecadação e depósito, cumprido em 29/08/2018, ocasião em que Roman Garber, ao receber o oficial de justiça acompanhado de dois dos administradores-depositários nomeados, anunciou o encerramento, a partir daquele momento, das atividades da balsa que opera na Ponte do Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
São estes, sucintamente, os fatos ocorridos.
Afixe-se cópia da presente nota no átrio da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, visando a dar conhecimento de seus termos a quem interessar possa.
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Fonte: Texto: Secom/TRT-RS Foto: Renato Thomsen/Especial
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