Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Publicada em: 15/08/2018 11:55. Atualizada em: 15/08/2018 12:29.

7ª Turma decide que Mary Terezinha, ex-parceira de Teixeirinha, deve ser indenizada pelo uso não autorizado de sua imagem no relançamento de filmes

Visualizações: 33
Início do corpo da notícia.

15-maryteresinha810.jpgA atriz, cantora e acordeonista Mary Terezinha, ex-parceira do compositor Teixeirinha, teve reconhecido seu direito a receber uma indenização pelo uso não autorizado de sua imagem na digitalização e relançamento de dez filmes em 2012. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que condenou solidariamente a Fundação Vitor Mateus Teixeira e as empresas Teixeirinha Produções Artísticas e Editora Internacional Teixeirinha a pagar R$ 30 mil à artista por danos morais e materiais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Os dez filmes foram relançados em 2012 em DVD, a partir da digitalização de obras cinematográficas de Teixeirinha gravadas entre as décadas de 70 e 80, que contam com a participação de Mary Terezinha como atriz. O acórdão da 7ª Turma reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de indenização. 

Na decisão da primeira instância, a juíza responsável analisou o contrato do filme “Carmen, a Cigana”, de 1976, juntado ao processo pela própria Mary Teresinha, além de uma carta enviada pela cantora a Teixeirinha em 1984. A magistrada avaliou que o uso de imagem da artista foi devidamente autorizado na época, e que nenhuma limitação de tempo foi estabelecida. A sentença também referiu não haver alegações da atriz de que os contratos dos outros filmes fossem diferentes. A juíza concluiu que o relançamento dos filmes em novas mídias em 2012 não seria motivo para Mary Terezinha exigir os direitos das mesmas imagens já utilizadas no passado. Após o indeferimento do pedido, a artista interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão. 

Ausência de autorização expressa

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Denise Pacheco, reconheceu que a atriz cedeu o direito de uso de imagem no contrato do filme "Carmen, a Cigana", em 1976. No entanto, a desembargadora ponderou que o contrato não estabeleceu que essa cessão fosse por tempo indeterminado, e nem previu a hipótese de renovação automática. A magistrada também ressaltou que o relançamento das obras, em 2012, ocorreu sob a vigência de novas normas sobre o tema, incluindo as proteções trazidas pela Constituição Federal de 1988 e os dispositivos da Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais. O texto constitucional assegura que o direito de imagem tem caráter personalíssimo e é inviolável. "Assim, para a licitude da divulgação da imagem por terceiros, é imprescindível a existência de prévia autorização do seu titular, sob pena de ofensa ao seu direito de personalidade", avaliou. Em sua análise, de acordo com a legislação vigente, o fato de o contrato não estabelecer um limite de tempo para a cessão do direito de imagem não gera a presunção de que ela seja por tempo indeterminado. 

A desembargadora concluiu que as empresas deveriam ter comprovado que receberam a autorização expressa de Mary Terezinha para o uso de sua imagem no relançamento dos filmes em DVD, o que não ocorreu. A relatora também refutou o argumento de que a carta enviada pela artista a Texeirinha em 1985, juntada ao processo, pudesse servir como prova nesse sentido. Conforme a desembargadora Denise Pacheco, a carta demonstra apenas que a artista não tinha reclamações sobre pagamentos até aquela data, mas nada foi considerado sobre a reutilização futura de sua imagem por outros meios tecnológicos 

Danos morais e materiais

A partir das informações do processo, os desembargadores da 7ª Turma julgaram que a artista sofreu danos materiais, pois as empresas optaram por relançar os filmes sem fazer qualquer tipo de contrato ou acordo sobre os lucros resultantes. Além disso, os julgadores decidiram que Mary Teresinha deve ser indenizada por danos morais, pois o uso do direito de imagem para fins comerciais sem autorização configura dano in re ipsa, ou seja, um dano que independe de prova do prejuízo sofrido. "Ainda que a imagem da autora não tenha sido utilizada de forma pejorativa ou difamatória, é devida a indenização pelo uso indevido da imagem", conclui o acórdão. Por unanimidade de votos, os desembargadores condenaram as empresas ao pagamento de R$ 30 mil como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela artista. 

Mary Terezinha ajuizou a reclamatória trabalhista contra o grupo empresarial em 2014. Inicialmente, o juízo da 4ª VT de Porto Alegre entendeu que os direitos de imagem estavam prescritos, mas, em 2016, a 7ª Turma determinou que o processo voltasse ao primeiro grau para julgamento.  Entre os pedidos atendidos no processo, além da indenização por danos morais e materiais, também houve o reconhecimento do vínculo de emprego da artista com a empresa Teixeirinha Produções Artísticas Ltda, no período de 1973 a 1984. 

Fim do corpo da notícia.
Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
Tags que marcam a notícia:
jurídica7ª turma
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias

Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista