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Publicada em: 05/07/2018 09:20. Atualizada em: 10/07/2018 15:29.

Anulada transferência de trabalhadora de fundação estadual por desvio de finalidade e assédio moral

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mulher sombra.jpgA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou ato de transferência de uma trabalhadora da Fundação de Atendimento Sócioeducativo (Fase) do Rio Grande do Sul. A empregada foi removida de uma unidade da Fase para outra, sob a justificativa de necessidade de serviço. Entretanto, segundo os desembargadores, a motivação para a transferência foi penalizar a empregada por condutas disciplinares não comprovadas, o que descaracterizou o ato. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme a petição inicial, a trabalhadora foi contratada em agosto de 2014 como agente sócioeducadora. Segundo relatou, a Fase decidiu transferi-la da unidade Padre Cacique para a unidade Case Poa II, como resultado de perseguição perpetrada pela diretora da unidade, que discordava de um projeto desenvolvido pela trabalhadora. Diante disso, solicitou na Justiça do Trabalho a anulação do ato de transferência e o pagamento de uma indenização pelo suposto assédio moral sofrido.

Em primeira instância, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou procedentes as alegações. Conforme o magistrado, a transferência não ocorreria por real necessidade de serviço, mas sim como forma de penalizar a empregada por condutas disciplinares apontadas pela representante da Fase no processo, e que não foram comprovadas. De qualquer forma, segundo o juiz, mesmo que comprovadas as condutas, a transferência teria sido utilizada com desvio de finalidade, já que não se presta a penalizações, e deve ser aplicada somente por necessidade de serviço, de acordo com as regras da CLT e da Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Descontente com a sentença, a Fase recorreu ao TRT-RS.

Aplicação indevida

Ao analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou, inicialmente, que a Fase é uma fundação ligada ao Estado, e que, portanto, precisa observar os princípios da Administração Pública, definidos pela Constituição Federal, tais como a legalidade dos seus atos, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

Como segunda observação, o magistrado apontou que a defesa da Fundação alegou necessidade de serviço como fundamento da transferência, mas que, em depoimento, a própria representante da empregadora afirmou que o ato ocorreu porque o gestor da unidade, diante de supostas infrações disciplinares da trabalhadora, optou por transferi-la. Essas infrações seriam o uso de telefone celular, o não uso de jaleco próprio dos profissionais, a prestação de atendimentos em unidade diferente da Fase sem autorização, faltas injustificadas, dentre outras.

No entanto, segundo o relator, essas infrações não foram comprovadas. O magistrado fez referência, inclusive, a depoimento de um ex-chefe da trabalhadora, que afirmou nunca ter tido problemas de ordem disciplinar com a reclamante, e que atos apresentados como infrações na verdade eram comuns e tolerados na unidade, por não serem graves. Por outro lado, segundo o ex-chefe, o real motivo da transferência seria o desacerto entre a trabalhadora e uma diretora da unidade, por discordância em relação a um projeto desenvolvido pela reclamante, do qual a diretora discorda.

Diante desses elementos, o relator manteve a sentença que anulou o ato de transferência, sob o argumento de que houve desvio de finalidade, ou seja, o ato foi utilizado como penalização à empregada, sendo que a lei não prevê essa possibilidade, mas apenas diante de real necessidade de serviço. O desembargador também optou por manter a indenização por danos morais, por considerar comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora e perpetrado pela superiora hierárquica. O entendimento foi unânime na 2ª Turma.

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Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4
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