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Publicada em: 20/06/2018 17:07. Atualizada em: 20/06/2018 17:53.

SEEx decide que Justiça do Trabalho é competente para prosseguir execução de dívidas trabalhistas após encerramento do processo de falência

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A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para o prosseguimento da execução de dívidas trabalhistas após o encerramento de um processo de falência. Os desembargadores autorizaram o redirecionamento da execução da Casa de Saúde Santa Teresa Ltda., permitindo que dívidas trabalhistas remanescentes sejam cobradas de sócios da empresa falida. A decisão deu provimento a um agravo de petição interposto por 105 trabalhadores.

A reclamatória trabalhista contra a Casa de Saúde Santa Teresa havia sido ajuizada pelos trabalhadores após a decretação da quebra da empresa. As dívidas foram reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho e os créditos trabalhistas foram habilitados para serem pagos na Justiça Comum, onde tramitava o processo de falência. A necessidade de habilitação dos créditos trabalhistas no chamado “juízo universal da falência” é prevista na Lei de Falências (11.101/95).  O total das dívidas trabalhistas chegou a R$ 3,95 milhões, mas o valor disponível na massa falida para pagá-las foi de R$ 665 mil.

Após analisar as informações dos autos, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, concluiu que “está comprovado o encerramento do processo falimentar, face a insuficiência de bens arrecadados para satisfazer a totalidade dos créditos trabalhistas”. Com isso, os desembargadores decidiram, por unanimidade, que “a Justiça do Trabalho passa a ter novamente a competência para prosseguir na execução de crédito reconhecido por sua decisão, o que autoriza o prosseguimento da execução, inclusive com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada”. Conforme o entendimento da Seção Especializada em Execução, quando os bens da empresa são insuficientes para o pagamento da dívida, os sócios que se beneficiaram da força de trabalho dos empregados respondem pelo créditos trabalhistas. 

O acórdão cassou uma decisão do primeiro grau que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução e retirado um dos sócios da empresa do polo passivo da reclamatória. Na decisão da primeira instância, o juiz do Trabalho tinha avaliado que o encerramento do processo de falência não estava comprovado nos autos.

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Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
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