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Publicada em: 23/01/2018 18:46. Atualizada em: 24/01/2018 14:45.

Disponível a edição nº 209 da Revista Eletrônica do TRT4

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21 - Revista Judicial.jpgA edição nº209 da Revista EletrônicaAbre em nova aba encontra-se disponível no site do TRT/RS. A publicação, produzida pela Escola Judicial sob a supervisão da Comissão da Revista e Outras Publicações, é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigo, notícias, indicações de leitura e atualização legislativa.

Os acórdãos selecionados apresentam excertos que tratam de:

  • Ação civil pública. Adicional de insalubridade. Indevido. Serviços de pintura. Prova do fornecimento e do uso de equipamentos de proteção individual nominados no Programa de Proteção aos Riscos Ambientais aos trabalhadores. Ação dos agentes nocivos que se tem por elidida, afastando a obrigação do pagamento do adicional. Robusta prova pericial, não infirmada por outros elementos.
  • Danos morais. Indenização devida. Conduta antissindical. Reclamada que divulgou, em periódico interno, informação antissindical e inverídica contra dirigentes sindicais. Prova que demonstra que a autora sofreu desconto em virtude de participação em greve, ao contrário do registrado naquela publicação. Dano apto a ensejar a condenação.
  • Despedida discriminatória. Reconhecimento. Dano moral. Indenização devida. Ajuizamento de ação trabalhista no curso do contrato de trabalho. Prova que evidencia ter sido este o motivo do rompimento. Caráter discriminatório da dispensa. Sentença mantida, inclusive quanto ao valor arbitrado.
  • Horas extras. Devidas. Turnos ininterruptos de revezamento. Flexibilização da jornada de seis horas por instrumento coletivo. Possibilidade restrita à jornada diária. Observância obrigatória da carga horária semanal de trinta e seis horas. Constituição Federal que objetiva a proteção da saúde do trabalhador, compensando o desgaste biológico suplementar característico do labor desempenhado nessas condições, a fim de evitar acidentes do trabalho. Súmula 423 do TST.

Na seção de sentenças são publicadas duas decisões, sobre os seguintes temas:

  • Reforma trabalhista. Aplicação da Lei n. 13.467/17. Direito intertemporal. Inexistência, quanto ao direito material, de grande complexidade para o enfrentamento das questões de direito intertemporal introduzidas pela nova lei, porquanto ressalvadas eventuais inconstitucionalidades – a serem examinadas caso a caso –, o limite encontra-se na própria Constituição Federal. Quanto ao direito processual, contudo, os efeitos ulteriores dos atos praticados na vigência da lei revogada, ainda que perfectibilizados já quando do advento da lei nova, também são regidos pela lei anterior. Legislação que instituiu modificações que não eram previsíveis, especialmente quanto a honorários periciais e de sucumbência. Observância do princípio da segurança jurídica.
  • Reforma trabalhista. Aplicação imediata da nova legislação. Regras de direito material que também se aplicam aos contratos em curso e, até mesmo, aos contratos já extintos, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. Incidência imediata também das normas processuais. Quanto aos atos processuais já praticados, com certeza ocorreram sob a égide da Lei anterior e com a sua observância, mas a sentença é ato jurídico que está sendo praticado sob a égide da nova Lei e, portanto, deve observá-la.

A edição também apresenta o artigo “A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO COMO PROVA NO PROCESSO TRABALHISTA”, de Roberto Wakahara (Auditor Fiscal do Trabalho. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Mestre em Trabalho, Saúde e Ambiente pela Fundacentro). Enfatiza o articulista que “a fiscalização do trabalho tem o intuito de proteger o direito do trabalho e se trata de um importante instrumento de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.”

Para ler o periódico, acesse o site do TRT (http://www.trt4.jus.br) e clique na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.

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Fonte: Escola Judicial/TRT4
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