Princípio da unicidade sindical não vale para desmembramento de sindicato já existente em prol da formação de outro na mesma base territorial
É possível a concentração e o desmembramento de entidade sindical já existente em prol da formação de outro sindicato, mantida a base territorial mínima. Esse foi o entendimento dos Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que em um caso de conflito de representação entre sindicatos, legitimaram a representação da nova organização em detrimento da antiga, de acordo com o princípio da liberdade sindical da Constituição Federal.
O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de Montenegro entrou com recurso ordinário contra sentença do Juiz da Vara do Trabalho local, que legitimou o recém-formado Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Vale do Taquari como representante dos trabalhadores de toda a região, inclusive Lajeado e Estrela, antes pertencentes à base territorial do primeiro sindicato.
O Sindicato de Montenegro sustentou, com base no princípio da unicidade sindical da Constituição Federal, que não se admite duas entidades na mesma base e alegou que a nova organização não possuía prova do registro do Estatuto, indispensável para que uma entidade sindical adquira personalidade jurídica.
Segundo o relator do processo no Tribunal, Juiz José Felipe Ledur, não se exige o Estatuto como prova de legitimidade do sindicato, e a ausência deste não impede que a entidade ingresse em juízo postulando desmembramento. No caso em questão, o Sindicato do Vale do Taquari, ao não obter o registro do Estatuto junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), justamente por já haver outro sindicato representativo da mesma categoria e na mesma base territorial, pleiteou a legitimidade de representação na Justiça do Trabalho.
O Juiz-Relator complementa que o princípio da unicidade sindical apenas não permite que mais de um sindicato represente o mesmo grupo, na mesma base territorial, mas não veda a criação de novos sindicatos, decorrente do desmembramento de outros com base intermunicipal ou interestadual, não havendo impedimento legal ou constitucional a esse procedimento. (RO 00536200526104002) (06/07/2007)