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Publicada em: 09/07/2007 00:00. Atualizada em: 09/07/2007 00:00.

A bondade e a legislação trabalhista (Jornal O Sul)

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* Marcelo Bergmann Hentschke
Juízes do trabalho e advogados que militam nos foros trabalhistas já devem ter escutado, em várias oportunidades, lamentos de pequenos e médios empregadores, principalmente domésticos, a respeito da injustiça daquela demanda. Alegam que haviam sido extremamente bondosos para com o ex-empregado, dando-lhe liberdade de horário, concedido-lhe alimentação, roupas e móveis usados, comidas, e, inclusive, tendo-lhe pago os salários do período trabalhado.
Esquecem eles, porém, que o empregador não tem como obrigação "ser bonzinho", tem é que cumprir a lei. Deve pagar os salários ajustados, observado o mínimo legal ou o piso regional;  deve manter registro da jornada quando possuir mais de dez empregados, pagando, e integrando nas demais parcelas, as horas extras trabalhadas, que são aquelas laboradas além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal - normalmente, pois há categorias para as quais a lei fixa jornada diferente: bancário e telefonistas, por exemplo; deve manter um ambiente saudável de trabalho, onde a bondade deve ser sinônimo de respeito, confiança e urbanidade no trato diário entre os atores do contrato de trabalho, pena de ser condenado, judicialmente, ao pagamento de salários, horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, assim como de indenizações por dano moral.
O empregador não é um "pai" do empregado, que ora lhe afaga a cabeça, ora lhe adverte quando comete uma "malcriação". A relação paternalista não subsiste no meio de trabalho. Pessoas são contratadas para emprestarem, mediante o pagamento de salário, a sua força de trabalho a serviço de uma pessoa jurídica ou pessoa física. Na relação de emprego, no mais das vezes, mais importa o trabalhar do que propriamente o resultado deste trabalho, situação que implica no conviver cotidiano, com toda sua carga de experiência positivas - amizade, conhecimento - e negativas, discussões, atritos, desrespeito aos limites.
Certo é que nas relações empregado-empregador pessoa jurídica, em que normalmente não há o contato direto empregado-patrão, pois representado este por seus prepostos, não se verifica comum os problemas normalmente encontrados nas relações de emprego em que o empregador é pessoa física. Nestes casos, o contato diário entre empregado-empregador produz desgastes constantes. Na relação doméstica há um agravamento deste contato diário, pois o empregador, o patrão, contrata o empregado para trabalhar em sua residência - do patrão - de forma continuada; torna-se o empregado doméstico quase que um "membro" da família, realidade esta que costuma provocar desastres no relacionamento patrão-empregado.
Nesta relação, normalmente, e por conta das próprias partes, são sonegados vários direitos, descumprida a legislação e as condutas devidas e exigidas, que  cada um dos seus partícipes deve manter no curso do contrato.
O empregado doméstico nem sempre cumpre suas obrigações com toda sua atenção e habilidade na consecução de suas atividades; falta ao serviço sem justificativa; submete-se ao labor além do horário e em atividades estranhas à relação estabelecida. O empregador doméstico, em muitos casos, pensa ter contratado não um trabalhador, mas um quase escravo, que trabalha todos os dias da semana, em extensa jornada de trabalho, sem intervalos e dias de descanso,  sem férias, e recebendo salário inferior ao mínimo ou piso regional. E, pior, acha que está certo, que está fazendo um favor àquela pessoa, pagando-lhe o mínimo do mínimo e descontando-lhe a alimentação, a moradia, o vale-transporte e todas "as bondades"que porventura faça ao empregado.
Esses comportamentos não são aceitáveis e implicam, ao final da contratação, em uma possível demanda judicial, demanda esta cuja primeira atitude dos profissionais que dela deverão participar, juízes e advogados, quase sempre é a de desarmar os espíritos dos litigantes para juntos tentarem chegar, senão a uma conciliação, pelos menos a um desenrolar tranqüilo do processo.
Está na hora das partes, principalmente os empregadores, colocarem a bondade no seu devido lugar e começarem a cumprir com as disposições legais: observem a jornada de trabalho; paguem os salários e demais adicionais legais, mediante recibo ou depósito em conta, observado o prazo legal - até cinco dias úteis do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. E, nos dias atuais, cuidem para que o local da prestação dos serviços - fábrica, loja, escritório, residência - caracterize-se como um ambiente tranqüilo, de respeito, onde todos são tratados como seres humanos que somos, e não como números ou coisas.
A bondade não substitui a lei nas relações de trabalho; a bondade, como elemento integrante desta relação de trabalho, dignifica e torna muito mais agradável o cumprimento da lei e a própria execução do contrato.
Trate seus empregados com respeito e bondade, mas cumpra a lei!
* Juiz do Trabalho Substituto da 4ª Região (08/07/2007)

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